STJ — 2532983

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: HERMAN BENJAMINData Julgamento: 2024-06-24Data Publicacao: 2024-06-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8be5144331078bc0c976bbdbd0056a1b1fef5bad996184ca09a9253e955fe81f

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. ASSISTÊNCIA COMPLEMENTAR. REDE PRIVADA. TABELA DE PROCEDIMENTOS AMBULATORIAIS E HOSPITALARES. LEGITIMIDADE DA UNIÃO. LITISCONSÓRCIO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O STJ entende que, nas demandas em que se alega desequilíbrio econômico-financeiro de contrato ou de convênio firmado com hospitais particulares para prestação de serviços de saúde em caráter complementar, o polo passivo deve ser composto necessariamente pela União e pelo contratante subnacional (estado, município ou Distrito Federal). Nesse sentido: AREsp 2.067.898/DF, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 20.12.2022; AgInt no AgInt no AREsp 2.275.948/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 21.9.2023; AgInt no AgInt no AREsp 2.037.854/DF, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 16.8.2023.
  2. Agravo Interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. ASSISTÊNCIA COMPLEMENTAR. REDE PRIVADA. TABELA DE PROCEDIMENTOS AMBULATORIAIS E HOSPITALARES. LEGITIMIDADE DA UNIÃO. LITISCONSÓRCIO. 1. O STJ entende que, nas demandas em que se alega desequilíbrio econômico-financeiro de contrato ou de convênio firmado com hospitais particulares para prestação de serviços de saúde em caráter complementar, o polo passivo deve ser composto necessariamente pela União e pelo contratante subnacional (estado, município ou Distrito Federal). Nesse sentido: AREsp 2.067.898/DF, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 20.12.2022; AgInt no AgInt no AREsp 2.275.948/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 21.9.2023; AgInt no AgInt no AREsp 2.037.854/DF, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 16.8.2023. 3. Agravo Interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/06/2024 a 24/06/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.