STJ — 2529132
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f2dbecf4039e6632bc710ec660cb19f3b49c838120e3d2ed617264256e6f6dfe
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANO MORAL. VALOR INDENIZATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Consoante a jurisprudência do STJ, ausência de fundamentação não deve ser confundida com adoção de razões contrárias aos interesses da parte. Assim, não há afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem decide de modo claro e fundamentado, como ocorre na hipótese.
- O aresto recorrido concluiu pela responsabilidade civil do ente público, porquanto "presente o nexo de causalidade entre os fatos descritos na inicial e a lesão suportada pela vítima, uma vez que ocorrida nas dependências da unidade de ensino". Incide a Súmula 7 do STJ, uma vez que o reexame da premissa fixada pela Corte estadual quanto à presença ou não dos elementos que configuram a responsabilidade civil do Estado exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em Recurso Especial.
- No tocante ao quantum indenizatório, modificar o entendimento da Corte de origem de que "a importância arbitrada mostra-se incompatível com o dano sofrido, em vista da extensão da lesão e o aspecto da cicatriz apresentada pelo primeiro autor, a impor a majoração da verba para R$40.000,00", encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
- Agravo Interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
DANO MORAL. VALOR INDENIZATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. Consoante a jurisprudência do STJ, ausência de fundamentação não
deve ser confundida com adoção de razões contrárias aos interesses
da parte. Assim, não há afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015
quando o Tribunal de origem decide de modo claro e fundamentado,
como ocorre na hipótese.
2. O aresto recorrido concluiu pela responsabilidade civil do ente
público, porquanto "presente o nexo de causalidade entre os fatos
descritos na inicial e a lesão suportada pela vítima, uma vez que
ocorrida nas dependências da unidade de ensino". Incide a Súmula 7
do STJ, uma vez que o reexame da premissa fixada pela Corte estadual
quanto à presença ou não dos elementos que configuram a
responsabilidade civil do Estado exigiria a incursão no acervo
fático-probatório dos autos, o que não é possível em Recurso
Especial.
3. No tocante ao quantum indenizatório, modificar o entendimento da
Corte de origem de que "a importância arbitrada mostra-se
incompatível com o dano sofrido, em vista da extensão da lesão e o
aspecto da cicatriz apresentada pelo primeiro autor, a impor a
majoração da verba para R$40.000,00", encontra óbice na Súmula 7 do
STJ.
4. Agravo Interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/06/2024 a 24/06/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.