STJ — 72524

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇAOrgao: SEGUNDA TURMARelator: HERMAN BENJAMINData Julgamento: 2024-06-24Data Publicacao: 2024-06-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: db3938a24ec12336dc02576093b6f0c824a3dcf52d8377ea85d75ca09df8270f

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO QUE NÃO ATINGE A NOTA NECESSÁRIA. PRETENSÃO DE NOMEAÇÃO NO CARGO. IMPOSSIBILIDADE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que negou provimento ao Recurso em Mandado de Segurança.
  2. Consoante consagrado pelo Tribunal de origem, "ao que se extrai das chamadas 'fichas de identificação dos candidatos habilitados para a prova oral', a média aritmética simples resultante das notas da recorrente é de 5,267 (resultado da soma de todas as notas mencionadas dividida pelo número total de quinze disciplinas avaliadas), quando precisaria obter 6,0".
  3. Ademais, em relação à prova oral, é preciso registrar que a avaliação a respeito da articulação do raciocínio, a capacidade de argumentação e uso correto do vernáculo devem ser conjugadas com o segundo ponto (respostas às questões formuladas), já que ele está umbilicalmente ligado à adequação da resposta oferecida.
  4. O STJ também já manifestou ser dispensável a previsão exaustiva no edital de subtemas pertencentes ao tema principal de que poderão ser referidos nas questões do certame. Cumpre ao candidato estudar e conhecer, de forma global, incluindo a doutrina e o entendimento jurisprudencial, todos os elementos que possam eventualmente ser exigidos nas provas. Citam-se Precedentes: AgInt no RMS n. 51.707/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 9/3/2020, DJe de 11/3/2020; RMS 58.371/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 21/9/2018; e AgInt no RE nos EDcl no RMS n. 50.081/RS, Rel. Min. Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 15/2/2017, DJe de 21/2/2017; AgInt no RMS n. 71.954/SC, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 29/11/2023.
  5. Agravo Interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO QUE NÃO ATINGE A NOTA NECESSÁRIA. PRETENSÃO DE NOMEAÇÃO NO CARGO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que negou provimento ao Recurso em Mandado de Segurança. 2. Consoante consagrado pelo Tribunal de origem, "ao que se extrai das chamadas 'fichas de identificação dos candidatos habilitados para a prova oral', a média aritmética simples resultante das notas da recorrente é de 5,267 (resultado da soma de todas as notas mencionadas dividida pelo número total de quinze disciplinas avaliadas), quando precisaria obter 6,0". 3. Ademais, em relação à prova oral, é preciso registrar que a avaliação a respeito da articulação do raciocínio, a capacidade de argumentação e uso correto do vernáculo devem ser conjugadas com o segundo ponto (respostas às questões formuladas), já que ele está umbilicalmente ligado à adequação da resposta oferecida. 4. O STJ também já manifestou ser dispensável a previsão exaustiva no edital de subtemas pertencentes ao tema principal de que poderão ser referidos nas questões do certame. Cumpre ao candidato estudar e conhecer, de forma global, incluindo a doutrina e o entendimento jurisprudencial, todos os elementos que possam eventualmente ser exigidos nas provas. Citam-se Precedentes: AgInt no RMS n. 51.707/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 9/3/2020, DJe de 11/3/2020; RMS 58.371/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 21/9/2018; e AgInt no RE nos EDcl no RMS n. 50.081/RS, Rel. Min. Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 15/2/2017, DJe de 21/2/2017; AgInt no RMS n. 71.954/SC, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 29/11/2023. 5. Agravo Interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/06/2024 a 24/06/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.