STJ — 2513316
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC
NÃO CONFIGURADA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO TÍTULO POR ERRO DO TERMO
INICIAL DOS JUROS SOBRE A MULTA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. VIA ELEITA INADEQUADA. CONTEXTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. MULTA
PUNITIVA. ADEQUAÇÃO A PATAMAR EQUIVALENTE A 100% DO VALOR DO
IMPOSTO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. ANÁLISE INVIÁVEL PELO STJ.
1. Conforme constou no decisum agravado, não se configurou ofensa
aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o
Colegiado a quo julgou integralmente a lide e solucionou a
controvérsia.
2. O aresto vergastado, ao interpretar as provas produzidas,
entendeu que a alegação de nulidade do título por erro do termo
inicial dos juros sobre a multa demanda dilação probatória, o que
impossibilita a análise do caso por meio da Exceção de
Pré-Executividade. Não se permite a modificação desse entendimento
na via especial, pois indispensável incursão no acervo
fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
3. A questão da multa aplicada na origem foi decidida na origem com
enfoque eminentemente constitucional, sem violação à estrita
legalidade, com aplicação da jurisprudência do STF, que já decidiu
que a multa punitiva não deve superar o percentual de 100% do valor
do tributo, sob pena de caracterizar o confisco.
4. Quando a controvérsia é solucionada com fundamento em princípios
ou dispositivos constitucionais, o Recurso Especial é inviável, sob
pena de usurpação da competência reservada pela Constituição da
República ao Supremo Tribunal Federal.
5. Agravo Interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/06/2024 a 24/06/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.