STJ — 2544386
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE. PREJUÍZO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
- O STJ pacificou o entendimento de que não caberá condenação em honorários advocatícios se não for apresentada impugnação nos casos de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública (REsp 1.648.238/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Corte Especial, DJe 27.6.2018). De fato, a dispensa do arbitramento de honorários advocatícios, prevista no art. 85, § 7º, do Código de Processo Civil/2015, restringe-se às hipóteses em que não for combatida a Execução cujo pagamento ocorra por pre catório. O órgão julgador afirmou expressamente que não houve impugnação à Execução, o que afastou a fixação dos honorários advocatícios.
- Constata-se que o aresto recorrido está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, motivo pelo qual não merece prosperar a irresignação. Incide na espécie o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
- Prejudicada a análise do suscitado dissídio jurisprudencial quando a tese veiculada nas razões do Especial é afastada pela análise da irresignação fundada na alínea "a" do permissivo constitucional.
- Agravo Interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS
ARTS. 489 E 1022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA
A FAZENDA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE. PREJUÍZO.
1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o
Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das
questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a
controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao
interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de
prestação jurisdicional.
2. O STJ pacificou o entendimento de que não caberá condenação em
honorários advocatícios se não for apresentada impugnação nos casos
de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública (REsp
1.648.238/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Corte Especial, DJe
27.6.2018). De fato, a dispensa do arbitramento de honorários
advocatícios, prevista no art. 85, § 7º, do Código de Processo
Civil/2015, restringe-se às hipóteses em que não for combatida a
Execução cujo pagamento ocorra por pre catório. O órgão julgador
afirmou expressamente que não houve impugnação à Execução, o que
afastou a fixação dos honorários advocatícios.
3. Constata-se que o aresto recorrido está em sintonia com a
jurisprudência desta Corte Superior, motivo pelo qual não merece
prosperar a irresignação. Incide na espécie o princípio estabelecido
na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela
divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo
sentido da decisão recorrida".
4. Prejudicada a análise do suscitado dissídio jurisprudencial
quando a tese veiculada nas razões do Especial é afastada pela
análise da irresignação fundada na alínea "a" do permissivo
constitucional.
5. Agravo Interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 18/06/2024 a 24/06/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.