STJ — 1904580

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: HERMAN BENJAMINData Julgamento: 2024-06-24Data Publicacao: 2024-06-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 55c08dbabfe689b449051e3f90d265404b939492a5af9dc822eaeea3f30aaa21

Registro público original completo (JSON)

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONTRIBUIÇÃO AO SAT/RAT. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS NÃO REALIZADO NA ORIGEM. INOVAÇÃO RECURSAL. REEXAME DE PROVAS VEDADO. SÚMULA 7/STJ. MAJORAÇÃO RECURSAL DE HONORÁRIOS. DESCABIMENTO. APLICAÇÃO DO CPC/1973. PARCIAL PROCEDÊNCIA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Evidentemente não há ofensa aos arts. 489, § 1°, IV e V, e 1.022 do CPC/2015. O Tribunal de origem (fls. 507-509, e-STJ) suficientemente ratificou a improcedência primeva com fulcro na falta de impugnação ao fundamento sentencial atinente à prova pericial.
  2. Quanto ao mérito em sentido estrito, a irresignação não se sustenta. O cerne recursal é este (fls. 394-395, e-STJ, grifou-se): "(...) as provas documentais produzidas pela União não possibilitaram a realização da necessária perícia técnica, requerida pela Recorrente desde a exordial, prejudicando, mas não impedindo, a realização de dilação probatória sobre esse ponto. (...) a União não trouxe aos autos todos os documentos que estavam em seu poder, a Recorrente pleiteou a aplicação do art. 359, I, do CPC/73, para que o Juiz admitisse como verdadeiros os fatos que, por meio do documento, a parte pretendia provar (...)".
  3. O acórdão deixou claro - e o Apelo Nobre não - que a recorrente não impugnou a inexistência de perícia no processo na Apelação, embora esse fosse o fundamento central da improcedência sentencial que lhe foi imposta.
  4. Se o juízo competente aplicou mal o art. 359, I, do CPC/1973 na instrução processual, deveria a parte ter categoricamente questionado na Apelação e devolvido o tema ao Tribunal, o que o acórdão revela que não ocorreu.
  5. Ademais, a possível inutilidade ou desnecessidade da prova pericial seria declarada pelo juízo competente (art. 130 do CPC/1973) se assim fosse por ele ponderado conforme as peculiaridades do caso concreto. Tal é o dever do julgador, sendo o dever da parte requerer fundamentadamente a prova, e não silenciar por previamente reputá-la como prescindível. Assim, correto o entendimento do Tribunal, pois a preclusão processual deve ser suportada pela parte que dormitou (art. 473 do CPC/1973).
  6. Oportuno relembrar que é o juízo da causa o destinatário final das provas produzidas; logo, se houve erro na instrução, deveria isso ser o núcleo argumentativo do Recurso para a segunda instância, o que não ocorreu.
  7. Por fim, é inviável contrariar a inexistência de provas aptas fixada no acórdão sem violar a Súmula 7/STJ.
  8. Quanto ao questionamento relativo ao deferimento de honorários, defiro o pleito, em razão da superação do raciocínio jurisprudencial contido na decisão anterior.
  9. A Corte Especial do STJ atualmente entende que, "em homenagem à natureza processual material e com o escopo de preservar os princípios do direito adquirido, da segurança jurídica e da não surpresa as normas sobre honorários advocatícios de sucumbência não devem ser alcançadas pela lei processual nova".
  10. Assim sendo, "não obstante o fato de o Tribunal de origem ter reformado a sentença já sob a égide do CPC/2015, incidem, quanto aos honorários, as regras do diploma processual anterior." (EAREsp 1.255.986/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 6/5/2019).
  11. No caso concreto, o CPC/2015 passou a vigorar no presente feito somente a partir do acórdão que julgou a Apelação (fls. 337-345, e-STJ), razão pela qual se afasta o art. 85 e parágrafos do CPC/2015 para aplicar o art. 20 do CPC/1973.
  12. Agravo Interno parcialmente provido para revogar a majoração dos honorários sucumbenciais anteriormente arbitrada.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONTRIBUIÇÃO AO SAT/RAT. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS NÃO REALIZADO NA ORIGEM. INOVAÇÃO RECURSAL. REEXAME DE PROVAS VEDADO. SÚMULA 7/STJ. MAJORAÇÃO RECURSAL DE HONORÁRIOS. DESCABIMENTO. APLICAÇÃO DO CPC/1973. PARCIAL PROCEDÊNCIA. 1. Evidentemente não há ofensa aos arts. 489, § 1°, IV e V, e 1.022 do CPC/2015. O Tribunal de origem (fls. 507-509, e-STJ) suficientemente ratificou a improcedência primeva com fulcro na falta de impugnação ao fundamento sentencial atinente à prova pericial. 2. Quanto ao mérito em sentido estrito, a irresignação não se sustenta. O cerne recursal é este (fls. 394-395, e-STJ, grifou-se): "(...) as provas documentais produzidas pela União não possibilitaram a realização da necessária perícia técnica, requerida pela Recorrente desde a exordial, prejudicando, mas não impedindo, a realização de dilação probatória sobre esse ponto. (...) a União não trouxe aos autos todos os documentos que estavam em seu poder, a Recorrente pleiteou a aplicação do art. 359, I, do CPC/73, para que o Juiz admitisse como verdadeiros os fatos que, por meio do documento, a parte pretendia provar (...)". 3. O acórdão deixou claro - e o Apelo Nobre não - que a recorrente não impugnou a inexistência de perícia no processo na Apelação, embora esse fosse o fundamento central da improcedência sentencial que lhe foi imposta. 4. Se o juízo competente aplicou mal o art. 359, I, do CPC/1973 na instrução processual, deveria a parte ter categoricamente questionado na Apelação e devolvido o tema ao Tribunal, o que o acórdão revela que não ocorreu. 5. Ademais, a possível inutilidade ou desnecessidade da prova pericial seria declarada pelo juízo competente (art. 130 do CPC/1973) se assim fosse por ele ponderado conforme as peculiaridades do caso concreto. Tal é o dever do julgador, sendo o dever da parte requerer fundamentadamente a prova, e não silenciar por previamente reputá-la como prescindível. Assim, correto o entendimento do Tribunal, pois a preclusão processual deve ser suportada pela parte que dormitou (art. 473 do CPC/1973). 6. Oportuno relembrar que é o juízo da causa o destinatário final das provas produzidas; logo, se houve erro na instrução, deveria isso ser o núcleo argumentativo do Recurso para a segunda instância, o que não ocorreu. 7. Por fim, é inviável contrariar a inexistência de provas aptas fixada no acórdão sem violar a Súmula 7/STJ. 8. Quanto ao questionamento relativo ao deferimento de honorários, defiro o pleito, em razão da superação do raciocínio jurisprudencial contido na decisão anterior. 9. A Corte Especial do STJ atualmente entende que, "em homenagem à natureza processual material e com o escopo de preservar os princípios do direito adquirido, da segurança jurídica e da não surpresa as normas sobre honorários advocatícios de sucumbência não devem ser alcançadas pela lei processual nova". 10. Assim sendo, "não obstante o fato de o Tribunal de origem ter reformado a sentença já sob a égide do CPC/2015, incidem, quanto aos honorários, as regras do diploma processual anterior." (EAREsp 1.255.986/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 6/5/2019). 11. No caso concreto, o CPC/2015 passou a vigorar no presente feito somente a partir do acórdão que julgou a Apelação (fls. 337-345, e-STJ), razão pela qual se afasta o art. 85 e parágrafos do CPC/2015 para aplicar o art. 20 do CPC/1973. 12. Agravo Interno parcialmente provido para revogar a majoração dos honorários sucumbenciais anteriormente arbitrada.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/06/2024 a 24/06/2024, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.