STJ — 1904580
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 55c08dbabfe689b449051e3f90d265404b939492a5af9dc822eaeea3f30aaa21
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONTRIBUIÇÃO AO SAT/RAT. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS NÃO REALIZADO NA ORIGEM. INOVAÇÃO RECURSAL. REEXAME DE PROVAS VEDADO. SÚMULA 7/STJ. MAJORAÇÃO RECURSAL DE HONORÁRIOS. DESCABIMENTO. APLICAÇÃO DO CPC/1973. PARCIAL PROCEDÊNCIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Evidentemente não há ofensa aos arts. 489, § 1°, IV e V, e 1.022 do CPC/2015. O Tribunal de origem (fls. 507-509, e-STJ) suficientemente ratificou a improcedência primeva com fulcro na falta de impugnação ao fundamento sentencial atinente à prova pericial.
- Quanto ao mérito em sentido estrito, a irresignação não se sustenta. O cerne recursal é este (fls. 394-395, e-STJ, grifou-se): "(...) as provas documentais produzidas pela União não possibilitaram a realização da necessária perícia técnica, requerida pela Recorrente desde a exordial, prejudicando, mas não impedindo, a realização de dilação probatória sobre esse ponto. (...) a União não trouxe aos autos todos os documentos que estavam em seu poder, a Recorrente pleiteou a aplicação do art. 359, I, do CPC/73, para que o Juiz admitisse como verdadeiros os fatos que, por meio do documento, a parte pretendia provar (...)".
- O acórdão deixou claro - e o Apelo Nobre não - que a recorrente não impugnou a inexistência de perícia no processo na Apelação, embora esse fosse o fundamento central da improcedência sentencial que lhe foi imposta.
- Se o juízo competente aplicou mal o art. 359, I, do CPC/1973 na instrução processual, deveria a parte ter categoricamente questionado na Apelação e devolvido o tema ao Tribunal, o que o acórdão revela que não ocorreu.
- Ademais, a possível inutilidade ou desnecessidade da prova pericial seria declarada pelo juízo competente (art. 130 do CPC/1973) se assim fosse por ele ponderado conforme as peculiaridades do caso concreto. Tal é o dever do julgador, sendo o dever da parte requerer fundamentadamente a prova, e não silenciar por previamente reputá-la como prescindível. Assim, correto o entendimento do Tribunal, pois a preclusão processual deve ser suportada pela parte que dormitou (art. 473 do CPC/1973).
- Oportuno relembrar que é o juízo da causa o destinatário final das provas produzidas; logo, se houve erro na instrução, deveria isso ser o núcleo argumentativo do Recurso para a segunda instância, o que não ocorreu.
- Por fim, é inviável contrariar a inexistência de provas aptas fixada no acórdão sem violar a Súmula 7/STJ.
- Quanto ao questionamento relativo ao deferimento de honorários, defiro o pleito, em razão da superação do raciocínio jurisprudencial contido na decisão anterior.
- A Corte Especial do STJ atualmente entende que, "em homenagem à natureza processual material e com o escopo de preservar os princípios do direito adquirido, da segurança jurídica e da não surpresa as normas sobre honorários advocatícios de sucumbência não devem ser alcançadas pela lei processual nova".
- Assim sendo, "não obstante o fato de o Tribunal de origem ter reformado a sentença já sob a égide do CPC/2015, incidem, quanto aos honorários, as regras do diploma processual anterior." (EAREsp 1.255.986/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 6/5/2019).
- No caso concreto, o CPC/2015 passou a vigorar no presente feito somente a partir do acórdão que julgou a Apelação (fls. 337-345, e-STJ), razão pela qual se afasta o art. 85 e parágrafos do CPC/2015 para aplicar o art. 20 do CPC/1973.
- Agravo Interno parcialmente provido para revogar a majoração dos honorários sucumbenciais anteriormente arbitrada.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.