STJ — 2416950

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMAData Publicacao: 2024-06-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b87b5f5c87d12f0ad0fac2e2a080de9961a4657116f3a4f9eb9f69ca2ba4463a

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDÉBITOS TRIBUTÁRIOS. COMPENSAÇÃO AMPLIADA OU CRUZADA. INCLUSÃO NA LEI 13.670/2018 DO ARTIGO 26-A COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.457/2007. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 170 DO CTN E 74 DA LEI 9.430/1996. PRETENSÃO QUE DESTOA DE QUESTÃO SUBMETIDA A RECURSO REPETITIVO - TEMA 265/STJ. ANÁLISE PREJUDICADA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Trata-se de Agravo Interno interposto de decisão monocrática de minha lavra (fls. 874-878, e-STJ), que não conheceu do Agravo em Recurso Especial, em face da incidência da Súmula 182/STJ, ante a falta de combate à súmula 83/STJ e a ausência de comprovação da divergência levantada.
  2. A parte agravante defende, em suma, que possui "(...) direito líquido e certo de compensar seu crédito de PIS e COFINS (regularmente habilitado), com débitos de contribuições previdenciárias posteriores à implementação do eSocial, afastando-se a vedação prevista no artigo 26-A, § 1º, I, "b", da Lei nº 11.457/07, incluído pela Lei nº 13.670/18". Argumenta que "(...) apontou, uma a uma, as razões do respectivo agravo em recurso especial, trazendo precedentes e procedendo ao cotejo analítico entre eles, razão pela qual não pode se conformar com a decisão de não conhecimento do recurso" (fl. 887, e-STJ).
  3. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado.
  4. O Tribunal Regional de origem, ao denegar seguimento ao Recurso Especial, fundamentou o decisum com suporte na aplicação de tema representativo de controvérsia - Tema 265/STJ: "No presente caso, a ação que reconheceu o crédito do contribuinte (MS nº 0025252-72.2007.4.03.6100) foi ajuizada em 25/10/2007, quando ainda não se encontrava em vigor a Lei n.º 13.670/18, a qual promoveu alterações no art. 26 da Lei n.º 11.457/07. Na verdade, à época do ajuizamento da ação vigorava o art. 26, parágrafo único, da Lei n.º 11.457/07, o qual apenas admitia a compensação entre tributos da mesma espécie e destinação constitucional. Desta constatação deflui que a pretensão da Recorrente destoa da orientação firmada no referido julgado representativo da controvérsia, pelo que se impõe, sob esse aspecto, a denegação de seguimento ao Recurso Especial, nos termos do art. 543-C, § 7.º, I, do CPC de 1973, cujo teor foi reproduzido no art. 1.030, I, "a" c/c art. 1.040, I do CPC. Com efeito, sob o fundamento do art. 105, III, "c" da Constituição Federal, cumpre ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça exige a comprovação e demonstração da alegada divergência, mediante a observância dos seguintes requisitos: (...) No caso dos autos, o acórdão recorrido espelha o entendimento que se consagrou no âmbito do STJ, o que atrai a incidência da a qual Súmula n.º 83 do STJ, preconiza que 'Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida'. Ante o exposto, nego seguimento ao Recurso Especial quanto à pretensão de afastamento da restrição instituída pelo art. 26-A da Lei n.º 11.457/07 (na redação determinada pela Lei n.º 13.670/18) (tema n.º 265 dos Recursos Repetitivos), e não o admito em relação às demais questões". (fls. 769-774, e-STJ).
  5. Na sistemática introduzida pelo artigo 543-C do CPC/73 e ratificada pelo novel diploma processual civil (arts. 1.030 e 1.040 do CPC), incumbe ao Tribunal de origem, com exclusividade e em caráter definitivo, proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente formado em repetitivo, sob pena de tornar-se ineficaz o propósito racionalizador implantado pela Lei 11.672/2008. Precedente: Questão de Ordem no Ag n. 1.154.599/SP, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, DJe de 12/5/2011.
  6. A Corte Regional entendeu que a empresa insurgente não se desincumbiu do ônus da impugnação específica, uma vez que não demonstrou distinção ou superação do entendimento firmado no Recurso representativo de controvérsia: "Verifica-se que, nas razões do agravo, não se impugna a decisão de negativa de seguimento do recurso excepcional, insistindo na veiculação de argumentos por meio dos quais considera equivocado o acórdão produzido pelo órgão fracionário deste Tribunal, o qual se mostra em conformidade a precedente da instância superior firmado sob o regime da repercussão geral ou dos recursos repetitivos. (...) Não se desincumbiu o agravante, enfim, do ônus da impugnação clara e específica do fundamento determinante da decisão agravada, consistente na observância, pelo acórdão recorrido, do entendimento sufragado pela instância superior em precedente vinculante. O desprovimento do agravo, nesse contexto, é medida de rigor, e a manifesta improcedência do recurso autoriza a imposição de multa, na forma do art. 1.021, § 4º, do CPC, como forma legal de desestimulo ao comportamento temerário dos litigantes, do que é manifestação explícita a interposição de recurso que não impugna, de forma aderente e fundamentada, as razões da decisão recorrida, limitando-se à reprodução mecânica e acrítica de argumentos que já constavam do recurso excepcional ao qual negado seguimento" (fl. 835, e-STJ).
  7. Observa-se que a análise da matéria do presente Recurso Especial ficou prejudicada, tendo em vista ser coincidente com aquela discutida no Recurso Repetitivo.
  8. No que tange à alegação de existência de dissídio jurisprudencial, a empresa recorrente sustenta que a Corte local ignorou os entendimentos firmados em representativos de controvérsias - Temas 345 e 346 do STJ. Afirma que "(...) a compensação deve observar a legislação vigente no momento do encontro de contas (...)" e que "(...) a legislação vigente no momento do encontro de contas, tendo o marco do trânsito em julgado (05/07/2019) permite expressamente a compensação cruzada, sobretudo se considerarmos que - à tal legislação - não se coaduna a limitação do art. 26-A da Lei nº 11.457/2007" (fl. 709-711, e-STJ).
  9. Não há cotejo analítico sem comprovação da similitude fática e do dissídio jurisprudencial entre os acórdãos trazidos à colação, elementos indispensáveis à demonstração da divergência. Assim, a análise da existência do dissídio é inviável, porquanto descumpridos os arts. 1029, §1º do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ. Ora, é imprescindível a apresentação objetiva do dissídio entre os casos confrontados, identificando os trechos que os assemelhem, não se oferecendo, como suficiente, a simples transcrição de ementa ou voto.
  10. Agravo Interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDÉBITOS TRIBUTÁRIOS. COMPENSAÇÃO AMPLIADA OU CRUZADA. INCLUSÃO NA LEI 13.670/2018 DO ARTIGO 26-A COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.457/2007. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 170 DO CTN E 74 DA LEI 9.430/1996. PRETENSÃO QUE DESTOA DE QUESTÃO SUBMETIDA A RECURSO REPETITIVO - TEMA 265/STJ. ANÁLISE PREJUDICADA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de Agravo Interno interposto de decisão monocrática de minha lavra (fls. 874-878, e-STJ), que não conheceu do Agravo em Recurso Especial, em face da incidência da Súmula 182/STJ, ante a falta de combate à súmula 83/STJ e a ausência de comprovação da divergência levantada. 2. A parte agravante defende, em suma, que possui "(...) direito líquido e certo de compensar seu crédito de PIS e COFINS (regularmente habilitado), com débitos de contribuições previdenciárias posteriores à implementação do eSocial, afastando-se a vedação prevista no artigo 26-A, § 1º, I, "b", da Lei nº 11.457/07, incluído pela Lei nº 13.670/18". Argumenta que "(...) apontou, uma a uma, as razões do respectivo agravo em recurso especial, trazendo precedentes e procedendo ao cotejo analítico entre eles, razão pela qual não pode se conformar com a decisão de não conhecimento do recurso" (fl. 887, e-STJ). 3. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. 4. O Tribunal Regional de origem, ao denegar seguimento ao Recurso Especial, fundamentou o decisum com suporte na aplicação de tema representativo de controvérsia - Tema 265/STJ: "No presente caso, a ação que reconheceu o crédito do contribuinte (MS nº 0025252-72.2007.4.03.6100) foi ajuizada em 25/10/2007, quando ainda não se encontrava em vigor a Lei n.º 13.670/18, a qual promoveu alterações no art. 26 da Lei n.º 11.457/07. Na verdade, à época do ajuizamento da ação vigorava o art. 26, parágrafo único, da Lei n.º 11.457/07, o qual apenas admitia a compensação entre tributos da mesma espécie e destinação constitucional. Desta constatação deflui que a pretensão da Recorrente destoa da orientação firmada no referido julgado representativo da controvérsia, pelo que se impõe, sob esse aspecto, a denegação de seguimento ao Recurso Especial, nos termos do art. 543-C, § 7.º, I, do CPC de 1973, cujo teor foi reproduzido no art. 1.030, I, "a" c/c art. 1.040, I do CPC. Com efeito, sob o fundamento do art. 105, III, "c" da Constituição Federal, cumpre ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça exige a comprovação e demonstração da alegada divergência, mediante a observância dos seguintes requisitos: (...) No caso dos autos, o acórdão recorrido espelha o entendimento que se consagrou no âmbito do STJ, o que atrai a incidência da a qual Súmula n.º 83 do STJ, preconiza que 'Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida'. Ante o exposto, nego seguimento ao Recurso Especial quanto à pretensão de afastamento da restrição instituída pelo art. 26-A da Lei n.º 11.457/07 (na redação determinada pela Lei n.º 13.670/18) (tema n.º 265 dos Recursos Repetitivos), e não o admito em relação às demais questões". (fls. 769-774, e-STJ). 5. Na sistemática introduzida pelo artigo 543-C do CPC/73 e ratificada pelo novel diploma processual civil (arts. 1.030 e 1.040 do CPC), incumbe ao Tribunal de origem, com exclusividade e em caráter definitivo, proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente formado em repetitivo, sob pena de tornar-se ineficaz o propósito racionalizador implantado pela Lei 11.672/2008. Precedente: Questão de Ordem no Ag n. 1.154.599/SP, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, DJe de 12/5/2011. 6. A Corte Regional entendeu que a empresa insurgente não se desincumbiu do ônus da impugnação específica, uma vez que não demonstrou distinção ou superação do entendimento firmado no Recurso representativo de controvérsia: "Verifica-se que, nas razões do agravo, não se impugna a decisão de negativa de seguimento do recurso excepcional, insistindo na veiculação de argumentos por meio dos quais considera equivocado o acórdão produzido pelo órgão fracionário deste Tribunal, o qual se mostra em conformidade a precedente da instância superior firmado sob o regime da repercussão geral ou dos recursos repetitivos. (...) Não se desincumbiu o agravante, enfim, do ônus da impugnação clara e específica do fundamento determinante da decisão agravada, consistente na observância, pelo acórdão recorrido, do entendimento sufragado pela instância superior em precedente vinculante. O desprovimento do agravo, nesse contexto, é medida de rigor, e a manifesta improcedência do recurso autoriza a imposição de multa, na forma do art. 1.021, § 4º, do CPC, como forma legal de desestimulo ao comportamento temerário dos litigantes, do que é manifestação explícita a interposição de recurso que não impugna, de forma aderente e fundamentada, as razões da decisão recorrida, limitando-se à reprodução mecânica e acrítica de argumentos que já constavam do recurso excepcional ao qual negado seguimento" (fl. 835, e-STJ). 7. Observa-se que a análise da matéria do presente Recurso Especial ficou prejudicada, tendo em vista ser coincidente com aquela discutida no Recurso Repetitivo. 8. No que tange à alegação de existência de dissídio jurisprudencial, a empresa recorrente sustenta que a Corte local ignorou os entendimentos firmados em representativos de controvérsias - Temas 345 e 346 do STJ. Afirma que "(...) a compensação deve observar a legislação vigente no momento do encontro de contas (...)" e que "(...) a legislação vigente no momento do encontro de contas, tendo o marco do trânsito em julgado (05/07/2019) permite expressamente a compensação cruzada, sobretudo se considerarmos que - à tal legislação - não se coaduna a limitação do art. 26-A da Lei nº 11.457/2007" (fl. 709-711, e-STJ). 9. Não há cotejo analítico sem comprovação da similitude fática e do dissídio jurisprudencial entre os acórdãos trazidos à colação, elementos indispensáveis à demonstração da divergência. Assim, a análise da existência do dissídio é inviável, porquanto descumpridos os arts. 1029, §1º do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ. Ora, é imprescindível a apresentação objetiva do dissídio entre os casos confrontados, identificando os trechos que os assemelhem, não se oferecendo, como suficiente, a simples transcrição de ementa ou voto. 10. Agravo Interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/06/2024 a 24/06/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.