STJ — 1774261
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e3071962d3d0aa8970d7dfb4dd99e3bc62e3201f0dbbafd215986d5b2371243f
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PREPARO. TRANSCURSO DE PRAZO. INTEMPESTIVIDADE. DESERÇÃO. COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- É considerado deserto o recurso especial cujo recolhimento foi realizado de modo intempestivo.
- O STJ adota o entendimento de que a ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção de expediente forense deve ser demonstrada no ato de interposição do recurso, por documento oficial ou certidão expedida pelo tribunal de origem, não bastando a mera menção à suspensão de prazos nas razões do recurso. Precedentes.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
PREPARO. TRANSCURSO DE PRAZO. INTEMPESTIVIDADE. DESERÇÃO.
COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. É considerado deserto o recurso especial cujo recolhimento foi
realizado de modo intempestivo.
2. O STJ adota o entendimento de que a ocorrência de feriado local,
recesso, paralisação ou interrupção de expediente forense deve ser
demonstrada no ato de interposição do recurso, por documento oficial
ou certidão expedida pelo tribunal de origem, não bastando a mera
menção à suspensão de prazos nas razões do recurso. Precedentes.
3. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/06/2024 a 24/06/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PREPARO - COMPROVAÇÃO DE RECOLHIMENTO - DESERÇÃO)
STJ - <<AgInt no AREsp 2497615>>-SP
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.