STJ — 1579117

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: TEODORO SILVA SANTOSData Julgamento: 2024-06-24Data Publicacao: 2024-06-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ca1ca6fa7e8394cb041b4d0b5aec44d443e4ae1b83bf1ea2a7bb1349ab3c2b9e

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. REGIME JURÍDICO. CLT. ART. 58, § 3º, DA LEI N. 9.469/1998. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTOS LEGAL E CONSTITUCIONAL. SÚMULA N. 126 DO STJ. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Na origem, trata-se de ação ordinária objetivando "a mudança do regime de aposentadoria do Autor, passando para o próprio dos servidores estatutários da União, nos termos da Lei n. 8112/90, em substituição ao regime geral do INSS", julgada improcedente.
  2. Em segunda instância, o Tribunal a quo negou provimento ao recurso defensivo e rejeitou os embargos de declaração opostos.
  3. Nesta Corte, decisão conhecendo do agravo para não conhecer do recurso especial, pela incidência das Súmulas n. 126 do STJ e n. 283 do STF, além da não demonstração do dissídio jurisprudencial.
  4. No caso, o acórdão recorrido possui dupla fundamentação, legal (art. 58, § 3º, da Lei 9.649/1998) e constitucional (art. 39 da CF, com a alteração promovida pela Emenda Constitucional nº 19/98), não impugnado mediante recurso extraordinário. Incidência do óbice contido na Súmula n. 126 do STJ.
  5. Hipótese em que o acórdão recorrido concluiu que "os empregados dos conselhos de fiscalização sempre se submeteram ao regime da CLT, condição esta inalterada, porquanto não restou afastado o § 3º do art. 58, da Lei nº 9.649/98 pela ADIn 1.717". Contudo, a aludida fundamentação restou incólume nas razões do recurso especial, motivo pelo qual deve ser aplicado o óbice das Súmulas n. 283 e 284 do STF.
  6. O não cabimento do recurso especial com base na divergência jurisprudencial inviabiliza o conhecimento do especial, pela alínea a, servem de justificativa quanto à alínea c do permissivo constitucional.
  7. Segundo a jurisprudência desta Corte, "decisão monocrática proferida por Relator não é admitida para fins de comprovação do dissídio jurisprudencial, pois a manifestação unipessoal do relator não compreende o conceito coletivo de "tribunal" almejado pela Constituição Federal" (AgInt no AREsp n. 2.194.828/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 10/5/2023.)
  8. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. REGIME JURÍDICO. CLT. ART. 58, § 3º, DA LEI N. 9.469/1998. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTOS LEGAL E CONSTITUCIONAL. SÚMULA N. 126 DO STJ. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na origem, trata-se de ação ordinária objetivando "a mudança do regime de aposentadoria do Autor, passando para o próprio dos servidores estatutários da União, nos termos da Lei n. 8112/90, em substituição ao regime geral do INSS", julgada improcedente. 2. Em segunda instância, o Tribunal a quo negou provimento ao recurso defensivo e rejeitou os embargos de declaração opostos. 3. Nesta Corte, decisão conhecendo do agravo para não conhecer do recurso especial, pela incidência das Súmulas n. 126 do STJ e n. 283 do STF, além da não demonstração do dissídio jurisprudencial. 4. No caso, o acórdão recorrido possui dupla fundamentação, legal (art. 58, § 3º, da Lei 9.649/1998) e constitucional (art. 39 da CF, com a alteração promovida pela Emenda Constitucional nº 19/98), não impugnado mediante recurso extraordinário. Incidência do óbice contido na Súmula n. 126 do STJ. 5. Hipótese em que o acórdão recorrido concluiu que "os empregados dos conselhos de fiscalização sempre se submeteram ao regime da CLT, condição esta inalterada, porquanto não restou afastado o § 3º do art. 58, da Lei nº 9.649/98 pela ADIn 1.717". Contudo, a aludida fundamentação restou incólume nas razões do recurso especial, motivo pelo qual deve ser aplicado o óbice das Súmulas n. 283 e 284 do STF. 6. O não cabimento do recurso especial com base na divergência jurisprudencial inviabiliza o conhecimento do especial, pela alínea a, servem de justificativa quanto à alínea c do permissivo constitucional. 7. Segundo a jurisprudência desta Corte, "decisão monocrática proferida por Relator não é admitida para fins de comprovação do dissídio jurisprudencial, pois a manifestação unipessoal do relator não compreende o conceito coletivo de "tribunal" almejado pela Constituição Federal" (AgInt no AREsp n. 2.194.828/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 10/5/2023.) 8. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/06/2024 a 24/06/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.