STJ — 2111039

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: HERMAN BENJAMINData Julgamento: 2024-06-24Data Publicacao: 2024-06-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 727aa7c226f228ece57a2246b8e5ecf960681cc0f7428d1238aba7cc4a9018c8

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO POSSESSÓRIA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE AFIRMA QUE O CONTEÚDO ECONÔMICO DA DEMANDA É INFERIOR AO LIMITE LEGAL. SÚMULA 7/STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Cuida-se de Agravo Interno interposto de decisão que não conheceu do Recurso Especial.
  2. A jurisprudência do STJ é de que nas Ações Possessórias, ainda que a pretensão formulada na demanda não tenha imediato proveito econômico, deve corresponder ao benefício patrimonial pretendido pelo autor.
  3. O aresto vergastado anotou: "Na hipótese contida nos autos, se fosse considerada a incidência do art. 292, inciso II, do Código de Processo Civil 1 , referente à escritura pública de doação de terreno, em 12/06/1987 (evento 33, ESCRITURA3), o valor atualizado do imóvel equivaleria a menos de R$ 250.000,00, adotando-se como índice de correção o IPCA, conforme cálculo realizado junto à calculadora do cidadão disponibilizada em ambiente livre pelo Banco Central do Brasil:(...)Logo, o cálculo aritmético produzido mostra que não seria atingido o valor disposto no Código de Processo Civil de 2015 (500 salários-mínimos vigentes à época da prolação da sentença).(...) Por tudo isso, não é caso, efetivamente, de conhecimento da remessa necessária".
  4. O acórdão recorrido decidiu a controvérsia com base nas provas carreadas aos autos e concluiu que o conteúdo econômico da demanda está dentro dos limites legais que dispensam o reexame necessário.
  5. Agravo Interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO POSSESSÓRIA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE AFIRMA QUE O CONTEÚDO ECONÔMICO DA DEMANDA É INFERIOR AO LIMITE LEGAL. SÚMULA 7/STJ. 1. Cuida-se de Agravo Interno interposto de decisão que não conheceu do Recurso Especial. 2. A jurisprudência do STJ é de que nas Ações Possessórias, ainda que a pretensão formulada na demanda não tenha imediato proveito econômico, deve corresponder ao benefício patrimonial pretendido pelo autor. 3. O aresto vergastado anotou: "Na hipótese contida nos autos, se fosse considerada a incidência do art. 292, inciso II, do Código de Processo Civil 1 , referente à escritura pública de doação de terreno, em 12/06/1987 (evento 33, ESCRITURA3), o valor atualizado do imóvel equivaleria a menos de R$ 250.000,00, adotando-se como índice de correção o IPCA, conforme cálculo realizado junto à calculadora do cidadão disponibilizada em ambiente livre pelo Banco Central do Brasil:(...)Logo, o cálculo aritmético produzido mostra que não seria atingido o valor disposto no Código de Processo Civil de 2015 (500 salários-mínimos vigentes à época da prolação da sentença).(...) Por tudo isso, não é caso, efetivamente, de conhecimento da remessa necessária". 4. O acórdão recorrido decidiu a controvérsia com base nas provas carreadas aos autos e concluiu que o conteúdo econômico da demanda está dentro dos limites legais que dispensam o reexame necessário. 5. Agravo Interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/06/2024 a 24/06/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.