STJ — 2094350
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. COOPERATIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ENUNCIADO DA SÚMULA 211/STJ. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 1.022, II, DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO INADEQUADA. SÚMULA 284 DO STF.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A Cooperativa Agroindustrial impetrou Mandado de Segurança com o escopo de "excluir os atos cooperativos da base de cálculo da CPRB, assim entendido os valores decorrentes da comercialização de carnes industrializadas no frigorífico da apelante, já que realiza o processo de industrialização de carne de frangos produzidos por seus associados em sistema de integração vertical".
- Constata-se que não se configurou a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, como lhe foi apresentada. Ademais, não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.
- A indicada afronta ao art. 194 do RIR não pode ser analisada, pois o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre esse dispositivo legal. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ.
- Segundo pacífico entendimento do STJ, o art. 1.025 do CPC somente poderá socorrer o recorrente se ele tiver interposto Embargos de Declaração do acórdão proferido pelo Tribunal de origem e alegado no Recurso Especial violação ao art. 1.022 do CPC. Ademais, o STJ deverá reconhecer a existência de qualquer dos vícios embargáveis pelos Aclaratórios, o que não ocorreu na hipótese sob julgamento.
- A parte insurgente sustenta que o art. 8° e 11 do CPC foi ofendido, mas deixa de apontar, de forma clara, o vício em que teria incorrido o aresto vergastado. Assim, é inviável o conhecimento do Recurso Especial nesse ponto, ante o óbice da Súmula 284/STF.
- Feitas tais considerações, confirma-se a sentença no sentido de que não integram a base de cálculo da CPRB os atos cooperativos próprios, os quais atendem cumulativamente aos requisitos de realização entre associados e cooperativas e consecução do objeto social da cooperativa.
- Por último, após analisar o pedido feito na peça inaugural e a sentença proferida, a Corte a quo concluiu que não ocorreu extrapolamento dos limites impostos, portanto não houve julgamento extra petita. Modificar esse entendimento somente é possível mediante novo exame do contexto fático-probatório da causa, o que é vedado ante a Súmula 7/STJ.
- Agravo Interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. COOPERATIVA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ENUNCIADO DA SÚMULA 211/STJ.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 1.022, II, DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO
INADEQUADA. SÚMULA 284 DO STF.
1. A Cooperativa Agroindustrial impetrou Mandado de Segurança com o
escopo de "excluir os atos cooperativos da base de cálculo da CPRB,
assim entendido os valores decorrentes da comercialização de carnes
industrializadas no frigorífico da apelante, já que realiza o
processo de industrialização de carne de frangos produzidos por seus
associados em sistema de integração vertical".
2. Constata-se que não se configurou a ofensa aos arts. 489 e 1.022
do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou
integralmente a lide e solucionou a controvérsia, como lhe foi
apresentada. Ademais, não é o órgão julgador obrigado a rebater, um
a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese
que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as
questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.
3. A indicada afronta ao art. 194 do RIR não pode ser analisada,
pois o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre esse
dispositivo legal. O Superior Tribunal de Justiça entende ser
inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos
por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da
oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do
requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula
211/STJ.
4. Segundo pacífico entendimento do STJ, o art. 1.025 do CPC somente
poderá socorrer o recorrente se ele tiver interposto Embargos de
Declaração do acórdão proferido pelo Tribunal de origem e alegado no
Recurso Especial violação ao art. 1.022 do CPC. Ademais, o STJ
deverá reconhecer a existência de qualquer dos vícios embargáveis
pelos Aclaratórios, o que não ocorreu na hipótese sob julgamento.
5. A parte insurgente sustenta que o art. 8° e 11 do CPC foi
ofendido, mas deixa de apontar, de forma clara, o vício em que teria
incorrido o aresto vergastado. Assim, é inviável o conhecimento do
Recurso Especial nesse ponto, ante o óbice da Súmula 284/STF.
6. Feitas tais considerações, confirma-se a sentença no sentido de
que não integram a base de cálculo da CPRB os atos cooperativos
próprios, os quais atendem cumulativamente aos requisitos de
realização entre associados e cooperativas e consecução do objeto
social da cooperativa.
7. Por último, após analisar o pedido feito na peça inaugural e a
sentença proferida, a Corte a quo concluiu que não ocorreu
extrapolamento dos limites impostos, portanto não houve julgamento
extra petita. Modificar esse entendimento somente é possível
mediante novo exame do contexto fático-probatório da causa, o que é
vedado ante a Súmula 7/STJ.
8. Agravo Interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/06/2024 a 24/06/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.