STJ — 1801584
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CANCELAMENTO DA CDA.
EXECUÇÃO EXTINTA COM FUNDAMENTO NO ART. 26 DA LEF. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS SUCUMBÊNCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. FIXAÇÃO PELO
CRITÉRIO DA EQUIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. O Tribunal de origem consignou: "A FESP, por sua vez, peticionou
ao juízo requerendo a extinção da execução 'sem ônus para as
partes', ante o cancelamento administrativo do débito, nos termos do
disposto pelo art. 26 da Lei de Execuções Fiscais (fl. 90). O juízo
de 1º grau acolheu o pedido de extinção da execução, condenando a
FESP ao pagamento de verba honorária ao advogado da parte executada,
decisão contra a qual se insurgiu a exequente. O acórdão de fls.
123/127 assim decidiu no tocante à fixação da verba honorária: '(...
) o princípio da causalidade justifica o ônus imposto à FESP de
arcar com o pagamento da verba honorária. No tocante ao seu
arbitramento, indiscutível que o magistrado deve fazê-lo em um
patamar adequado para remunerar condignamente o patrono da parte,
sem se mostrar excessivo, nem desproporcional à complexidade da
causa, no entanto, o caso em exame versou sobre questão bastante
singela (exceção de pré-executividade), tratando-se de causa de
natureza pouco complexa (débito tributário que foi cancelado pela
própria exequente) e que não exigiu esforço desproporcional por
parte do patrono da excipiente. Assim sendo, o arbitramento em
patamar mínimo (10%) sobre o valor atualizado da causa mostra-se
excessivo, sendo mais condizente com o princípio da razoabilidade e
da proporcionalidade a fixação dos honorários advocatícios em R$
2.000,00 (dois mil reais). (...)" (...) Por fim anoto, ainda, que o
próprio STJ, em decisões proferidas em momento posterior ao
julgamento do R Esp. nº 1.850.512/SP, tem entendido que a hipótese
em exame (cancelamento administrativo da CDA pelo Fisco estadual, na
forma do art. 26, da Lei nº 6.830/80) não se encontra abarcada pela
tese jurídica firmada no julgamento do Tema Repetitivo 1.076 do
STJ, confira-se: (...) Ante o exposto, meu voto é pela manutenção do
julgamento anterior." (fls. 213-216, e-STJ).
2. Trata-se de execução extinta pelo cancelamento administrativo do
débito, com fulcro no art. 26 da LEF, após a apresentação de Exceção
de Pré-Executividade.
3. Com efeito, "a jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido
de que, sobrevindo extinção da execução fiscal em razão do
cancelamento da certidão de dívida ativa após a citação válida do
executado, a Fazenda Pública deve responder pelos honorários
advocatícios, em homenagem ao princípio da causalidade" (REsp n.
1.648.213/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em
14/3/2017, DJe de 20/4/2017).
4. Em se tratando de extinção da execução com fundamento no disposto
no art. 26 da LEF, em razão do cancelamento administrativo da CDA,
e não da defesa propriamente dita, o entendimento do STJ é de que o
precedente qualificado formado no julgamento do Tema Repetitivo
1.076/STJ, que analisou as regras do art. 85 do CPC/2015, não
contempla a referida hipótese da Lei de Execução Fiscal, norma
especial em relação às regras gerais do CPC/2015 - o que justifica a
distinção. A propósito, confiram-se: AgInt no AgInt no AREsp n.
1.967.127/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe
1º/8/2022; AgInt no AREsp n. 1.398.106/SP, Rel. Min. Gurgel de
Faria, Primeira Turma, DJe 6/5/2020; REsp 1.795.760/SP, Rel. Min.
Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 3/12/2019.
5. No mesmo sentido, citem-se monocráticas: REsp n. 1.801.584/SP,
Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 21/9/2023; REsp n.
1.743.072/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 16/8/2023 e; REsp n.
2.088.094/TO, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe
10/8/2023.
6. Agravo Interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/06/2024 a 24/06/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.