STJ — 2098771

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: HERMAN BENJAMINData Julgamento: 2024-06-24Data Publicacao: 2024-06-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1b0e64c61e55b8722ac7620afdd70cadfe38ac049f426c3303400d583fb0a910

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. VIOLAÇÃO INEXISTENTE. PRECLUSÃO AFASTADA. SÚMULAS 7/STJ E 284/STF. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA. SÚMULA 83/STJ. 1.Trata-se de Agravo Interno contra o não conhecimento do Recurso Especial. O decisum fez incidir as Súmulas 284/STF, 7 e 83/STJ, bem como informou a ausência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Contornada a preclusão, o acórdão avançou para afastar também a possibilidade de aplicação do § 8º do art. 85 do CPC, conforme requerido alternativamente pelo ente estadual, e reduziu a verba honorária executiva para 10% do valor do débito.
  2. Assim como posta a causa, necessário adentrar seu conteúdo fático-probatório para arredar a conclusão do acórdão recorrido no tocante à inexistência de preclusão "quanto à fixação de honorários advocatícios em sede de cumprimento de sentença, ante à ausência de previsão legal quanto ao momento de se postular a fixação da parcela em questão".
  3. Reafirmo correta a rejeição dos Embargos de Declaração ante a inexistência de omissão, contradição ou obscuridade a serem sanadas. Por conseguinte, deve-se concluir não ter havido ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.
  4. Agravo Interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. VIOLAÇÃO INEXISTENTE. PRECLUSÃO AFASTADA. SÚMULAS 7/STJ E 284/STF. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA. SÚMULA 83/STJ. 1.Trata-se de Agravo Interno contra o não conhecimento do Recurso Especial. O decisum fez incidir as Súmulas 284/STF, 7 e 83/STJ, bem como informou a ausência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. Contornada a preclusão, o acórdão avançou para afastar também a possibilidade de aplicação do § 8º do art. 85 do CPC, conforme requerido alternativamente pelo ente estadual, e reduziu a verba honorária executiva para 10% do valor do débito. 3. Assim como posta a causa, necessário adentrar seu conteúdo fático-probatório para arredar a conclusão do acórdão recorrido no tocante à inexistência de preclusão "quanto à fixação de honorários advocatícios em sede de cumprimento de sentença, ante à ausência de previsão legal quanto ao momento de se postular a fixação da parcela em questão". 4. Reafirmo correta a rejeição dos Embargos de Declaração ante a inexistência de omissão, contradição ou obscuridade a serem sanadas. Por conseguinte, deve-se concluir não ter havido ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. 5. Agravo Interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/06/2024 a 24/06/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.