STJ — 2107479

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: HERMAN BENJAMINData Julgamento: 2024-06-24Data Publicacao: 2024-06-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7bcb9afbd42c3488b7a39cdfa4442b6760bb6f3f1f59914a66ce1b28af294c63

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SUPOSTA OMISSÃO NA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO CABIMENTO. MATÉRIA QUE DEVERIA TER SIDO OBJETO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO QUE ORDENOU O SEGUIMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Trata-se de Agravo Interno interposto de decisão pela qual dei provimento ao Recurso Especial dos agravantes para, repristinando a decisão de primeira instância, afastar a prescrição intercorrente e permitir a habilitação de sucessores.
  2. A pretensão é a de integração do julgado por omissão relativa à fixação de honorários recursais. Neste contexto, cabe manejo de Embargos de Declaração, cujas hipóteses normativas são especificamente destinadas ao quanto pretendem os agravantes.
  3. Há explícito erro grosseiro a impedir a aplicação do princípio da fungibilidade recursal e, neste passo, o conhecimento do Agravo Interno, inclusive interposto em prazo superior àquele destinado aos Aclaratórios (AgInt no AREsp n. 2.421.357/MT, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 19/4/2024; AgInt no REsp n. 1.820.915/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 17/4/2024).
  4. Ainda que se pudesse eventualmente conhecer da pretensão, incontornável o firme entendimento do STJ no sentido de que não cabe verba honorária recursal em casos como o presente, em que a decisão vergastada não põe fim ao processo na origem, mas, ao contrário, ordena o seguimento do cumprimento de sentença, ainda passível de contemplar a condenação perseguida (AgInt no REsp n. 2.016.840/DF, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022; AgInt no AREsp n. 2.040.211/SP, Rel. Min. Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 7/12/2022.
  5. Agravo Interno não conhecido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SUPOSTA OMISSÃO NA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO CABIMENTO. MATÉRIA QUE DEVERIA TER SIDO OBJETO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO QUE ORDENOU O SEGUIMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de Agravo Interno interposto de decisão pela qual dei provimento ao Recurso Especial dos agravantes para, repristinando a decisão de primeira instância, afastar a prescrição intercorrente e permitir a habilitação de sucessores. 2. A pretensão é a de integração do julgado por omissão relativa à fixação de honorários recursais. Neste contexto, cabe manejo de Embargos de Declaração, cujas hipóteses normativas são especificamente destinadas ao quanto pretendem os agravantes. 3. Há explícito erro grosseiro a impedir a aplicação do princípio da fungibilidade recursal e, neste passo, o conhecimento do Agravo Interno, inclusive interposto em prazo superior àquele destinado aos Aclaratórios (AgInt no AREsp n. 2.421.357/MT, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 19/4/2024; AgInt no REsp n. 1.820.915/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 17/4/2024). 4. Ainda que se pudesse eventualmente conhecer da pretensão, incontornável o firme entendimento do STJ no sentido de que não cabe verba honorária recursal em casos como o presente, em que a decisão vergastada não põe fim ao processo na origem, mas, ao contrário, ordena o seguimento do cumprimento de sentença, ainda passível de contemplar a condenação perseguida (AgInt no REsp n. 2.016.840/DF, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022; AgInt no AREsp n. 2.040.211/SP, Rel. Min. Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 7/12/2022. 5. Agravo Interno não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/06/2024 a 24/06/2024, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.