STJ — 1772842
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 29e2adb3f54a810fd918e23d57b9b3a1c1ca3c3816a18bbb69a06dea59a6a2b7
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. FUNDEF. DESTAQUE DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. PERDA DE OBJETO, EM RAZÃO DO LEVANTAMENTO PELOS ADVOGADOS. NÃO CONFIGURAÇÃO, EM RAZÃO DA PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE RECURSOS QUE TORNARAM A QUESTÃO LITIGIOSA. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO STF, EM CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE E RATIFICADO EM JULGAMENTO DE RECURSO COM REPERCUSSÃO GERAL.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Este juízo, no julgamento monocrático dos Embargos de Declaração, não se deu conta de que procedia a alegação de contradição, reiterada no presente Recurso, na medida em que, na fundamentação, afastou-se a tese de violação do art. 1.022 do CPC e, em relação aos demais dispositivos de lei federal, aplicou-se o óbice da Súmula 284/STF. Entretanto, simultaneamente, examinou a questão relativa à possibilidade ou não de destaque dos honorários advocatícios contratuais no pagamento de precatório emitido para garantir o repasse dos valores referentes ao FUNDEF/FUNDEB (julgamento de mérito).
- A contradição é evidente e deve ser superada, mediante simples decote da parcela que considerou aplicável o óbice da Súmula 284/STF. Isso porque a leitura das razões do Recurso Especial demonstra, à evidência, que a União produziu argumentação concreta, voltada à defesa específica da tese de que a legislação federal (e constitucional) veda a utilização dos valores destinados ao FUNDEF (FUNDEB) para pagamento de débitos de outra natureza. A pretensão recursal foi apresentada de modo claro e inequívoco, sendo inaplicável a súmula acima indicada. A correção do vício, como se vê, não implica retratação no julgamento do mérito.
- De outro lado, o levantamento dos honorários advocatícios não implica perda de objeto do apelo nobre da União. Ora, segundo a narrativa da própria parte agravante, tal providência se deu por conta e risco da sociedade profissional, já que a decisão a respeito da matéria controvertida não havia transitado em julgado. Com efeito, a decisão do juízo de primeiro grau - que cancelou o precatório anteriormente emitido, determinando a expedição de um novo, sem o destaque dos honorários advocatícios - foi atacada por Agravos de Instrumento apresentados separadamente, tanto pelo ente municipal (cujo julgamento deu origem ao presente Recurso) como pela sociedade profissional.
- No Recurso da sociedade (Agravo de Instrumento 00228681620144010000), atribuiu-se efeito suspensivo apenas para determinar a expedição de dois precatórios (segregando-se, portanto, os honorários advocatícios contratuais). Porém, segundo informou o ente Municipal nas razões dos Embargos de Declaração opostos à decisão monocrática que deu parcial provimento ao Recurso Especial da União, até aquele momento o Agravo de Instrumento dos advogados ainda não havia sido julgado definitivamente (item 8, fl. 434, e-STJ). Em consulta realizada agora em maio/2024 na página eletrônica do TRF1, consta que o referido Agravo de Instrumento encontra-se sem andamento desde 11/2020.
- Portanto, embora não tenha havido perda de objeto deste Recurso, a hipótese enseja a parcial reforma da decisão monocrática, tendo em vista que sobreveio, nesse ínterim, o julgamento no STF da ADPF 528/DF, em 2022, bem como do RE 1428399/AL-RG, em 2023, no qual foi estabelecida esta tese repetitiva para o Tema 1256/STF: "1. É inconstitucional o emprego de verbas do FUNDEF/FUNDEB para pagamento de honorários advocatícios contratuais. 2. É possível utilização dos juros de mora inseridos na condenação relativa a repasses de verba do FUNDEF, para pagamento de honorários advocatícios contratuais".
- Relembra-se que o acórdão proferido no Tribunal de origem, relatado pela Desembargadora Federal Maria do Carmo, concluiu que "É legítimo o pedido de que o valor correspondente aos honorários advocatícios contratuais seja desmembrado do valor principal da condenação, independentemente da destinação constitucional do extinto FUNDEF, nos termos do § 4º do art. 22 da Lei 8.906/1994, exceto se constar no dispositivo da decisão judicial transitada em julgado determinação de vinculação da verba executada à conta específica do FUNDEF".
- A decisão monocrática do STJ, por seu turno, com base no julgamento precedente do REsp 1.703.679/PE, proveu o Recurso Especial da União ao fundamento de que inexiste direito ao destaque de honorários advocatícios no precatório relativo ao FUNDEF.
- Como se vê, dado o efeito vinculante das decisões proferidas em controle concentrado de constitucionalidade, além da orientação adotada pelo STF em julgamento de Recurso com repercussão geral, deve ser parcialmente provido o Agravo Interno para estabelecer que não é permitido o destaque dos honorários advocatícios em relação ao valor do principal (saldo do Fundef), sendo admissível, todavia, o destaque dos honorários advocatícios em relação à parcela dos juros de mora eventualmente incluída no referido precatório.
- Caberá às instâncias de origem verificar, no caso concreto, se os valores dos honorários advocatícios já levantados decorreram de destaque sobre o valor do principal ou dos juros de mora.
- Agravo Interno parcialmente provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.