STJ — 2339748

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: HERMAN BENJAMINData Julgamento: 2024-06-18Data Publicacao: 2024-07-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0cccf36de319f1c61942adfba727b76af189bd975ec5eb6e2fa2885145734c4d

Registro público original completo (JSON)

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. MEDIDA CAUTELAR DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. PREJUÍZO AO ERÁRIO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 1.022, II, DO CPC. AUSÊNCIA PARCIAL DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. ART. 1.025 DO CPC.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A decisão monocrática atacada conheceu do Agravo, para não conhecer do Recurso Especial, com fundamento no enunciado da Súmula 735 do Supremo Tribunal Federal. A agravante, não satisfeita com o resultado do decisum, salienta que não discute a concessão de liminar ou os requisitos para o deferimento da Tutela de Urgência, mas sim a decisão interlocutória posterior que indeferiu simples petição que requeria o cancelamento do averbamento da medida de indisponibilidade.
  2. Trata-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto pela Provision Capital Ltda., terceira interessada, contra decisão interlocutória proferida pelo juízo de primeira instância, que indeferiu requerimento formulado em petição de terceiro prejudicado, destinado a obter o cancelamento do averbamento de medida de indisponibilidade de bem imóvel.
  3. Consta dos autos que o estado de Goiás formulou o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica com o intuito de reconhecer a formação de grupo econômico contra diversas empresas, conceder medida cautelar de indisponibilidade de bens e, também, promover o redirecionamento da Execução Fiscal, no intuito de recuperar os prejuízos ocasionados "ao erário estadual que somavam, ao início da ação, o valor astronômico de R$ 210.812.968,16 (duzentos e dez milhões oitocentos e doze mil novecentos esessenta e oito reais e dezesseis centavos)".
  4. O pedido cautelar foi deferido, decretando-se a indisponibilidade de bens de várias empresas, no limite dos valores em execução, inclusive, "o imóvel registrado na matrícula 5.284, do cartório de Cocalzinho de Goiás, de propriedade da empresa Construtora e Imobiliária Mundi Ltda., que recebeu a averbação de indisponibilidade, momento que a empresa agravante Provision Capital Ltda. compareceu aos autos originários e pugnou pelo cancelamento da referida anotação". Seu pedido, entretanto, foi indeferido, e dessa decisão insurge a agravante.
  5. Não se configurou a ofensa aos arts. 489 e 1.022, II , do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, como lhe foi apresentada, concluindo que a decretação da indisponibilidade possui natureza processual-cautelar, tendo sido feita em caráter provisório, mediante juízo de verossimilhança, não representando juízo aprofundado a respeito da Fraude à Execução Fiscal, o qual será feito ulteriormente no juízo de primeiro grau, após exaurimento da cognição judicial nos autos do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica. Verifica-se, portanto, que o acórdão impugnado está bem fundamentado, inexistindo omissão ou contradição.
  6. A indicada afronta ao art. 185 do CTN e o art. 54, III, §§ 1° e 2°, da Lei 13.097/2015 não pode ser analisada, pois o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre esses dispositivos legais. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ.
  7. Segundo pacífico entendimento do STJ, o art. 1.025 do CPC somente poderá socorrer o recorrente se ele tiver interposto Embargos de Declaração contra o acórdão proferido pelo Tribunal de origem e alegado no Recurso Especial violação ao art. 1.022 do CPC. Ademais, esta Corte deverá reconhecer a existência de qualquer dos vícios embargáveis pelos Aclaratórios, o que não ocorreu na hipótese sob julgamento.
  8. O Tribunal de origem assentou que o Contrato de Fomento Mercantil, com força de alienação fiduciária, foi celebrado entre a agravante e a empresa Remmack Films Indústria e Comércio Ltda. (29.10.2019) em data posterior ao deferimento da Tutela Provisória Cautelar de indisponibilidade de bens (14.10.2019). A discussão sobre a aplicação do art. 240 do CPC se torna irrelevante, pois a formalização do negócio jurídico sem que a agravante tenha consultado previamente a existência de certidão negativa de ajuizamento de demandas contra a empresa Construtora e Imobiliária Mundi Ltda. evidencia falta de prudência objetiva esperada de quem pratica operações de aquisição de imóvel.
  9. Agravo Interno provido, para conhecer parcialmente do Recurso Especial, somente quanto à infringência ao art. 1.022, II, do CPC e, nessa parte, negar-lhe provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. MEDIDA CAUTELAR DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. PREJUÍZO AO ERÁRIO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 1.022, II, DO CPC. AUSÊNCIA PARCIAL DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. ART. 1.025 DO CPC. 1. A decisão monocrática atacada conheceu do Agravo, para não conhecer do Recurso Especial, com fundamento no enunciado da Súmula 735 do Supremo Tribunal Federal. A agravante, não satisfeita com o resultado do decisum, salienta que não discute a concessão de liminar ou os requisitos para o deferimento da Tutela de Urgência, mas sim a decisão interlocutória posterior que indeferiu simples petição que requeria o cancelamento do averbamento da medida de indisponibilidade. 2. Trata-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto pela Provision Capital Ltda., terceira interessada, contra decisão interlocutória proferida pelo juízo de primeira instância, que indeferiu requerimento formulado em petição de terceiro prejudicado, destinado a obter o cancelamento do averbamento de medida de indisponibilidade de bem imóvel. 3. Consta dos autos que o estado de Goiás formulou o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica com o intuito de reconhecer a formação de grupo econômico contra diversas empresas, conceder medida cautelar de indisponibilidade de bens e, também, promover o redirecionamento da Execução Fiscal, no intuito de recuperar os prejuízos ocasionados "ao erário estadual que somavam, ao início da ação, o valor astronômico de R$ 210.812.968,16 (duzentos e dez milhões oitocentos e doze mil novecentos esessenta e oito reais e dezesseis centavos)". 4. O pedido cautelar foi deferido, decretando-se a indisponibilidade de bens de várias empresas, no limite dos valores em execução, inclusive, "o imóvel registrado na matrícula 5.284, do cartório de Cocalzinho de Goiás, de propriedade da empresa Construtora e Imobiliária Mundi Ltda., que recebeu a averbação de indisponibilidade, momento que a empresa agravante Provision Capital Ltda. compareceu aos autos originários e pugnou pelo cancelamento da referida anotação". Seu pedido, entretanto, foi indeferido, e dessa decisão insurge a agravante. 5. Não se configurou a ofensa aos arts. 489 e 1.022, II , do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, como lhe foi apresentada, concluindo que a decretação da indisponibilidade possui natureza processual-cautelar, tendo sido feita em caráter provisório, mediante juízo de verossimilhança, não representando juízo aprofundado a respeito da Fraude à Execução Fiscal, o qual será feito ulteriormente no juízo de primeiro grau, após exaurimento da cognição judicial nos autos do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica. Verifica-se, portanto, que o acórdão impugnado está bem fundamentado, inexistindo omissão ou contradição. 6. A indicada afronta ao art. 185 do CTN e o art. 54, III, §§ 1° e 2°, da Lei 13.097/2015 não pode ser analisada, pois o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre esses dispositivos legais. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. 7. Segundo pacífico entendimento do STJ, o art. 1.025 do CPC somente poderá socorrer o recorrente se ele tiver interposto Embargos de Declaração contra o acórdão proferido pelo Tribunal de origem e alegado no Recurso Especial violação ao art. 1.022 do CPC. Ademais, esta Corte deverá reconhecer a existência de qualquer dos vícios embargáveis pelos Aclaratórios, o que não ocorreu na hipótese sob julgamento. 8. O Tribunal de origem assentou que o Contrato de Fomento Mercantil, com força de alienação fiduciária, foi celebrado entre a agravante e a empresa Remmack Films Indústria e Comércio Ltda. (29.10.2019) em data posterior ao deferimento da Tutela Provisória Cautelar de indisponibilidade de bens (14.10.2019). A discussão sobre a aplicação do art. 240 do CPC se torna irrelevante, pois a formalização do negócio jurídico sem que a agravante tenha consultado previamente a existência de certidão negativa de ajuizamento de demandas contra a empresa Construtora e Imobiliária Mundi Ltda. evidencia falta de prudência objetiva esperada de quem pratica operações de aquisição de imóvel. 9. Agravo Interno provido, para conhecer parcialmente do Recurso Especial, somente quanto à infringência ao art. 1.022, II, do CPC e, nessa parte, negar-lhe provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar provimento ao agravo interno para conhecer em parte do recurso especial, e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.