STJ — 2120640
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8d3e96181ce4a6f0a4e24aeddda85f424cfe1bdeeb4c65d4d478676cfa024a70
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. SECRETÁRIO DE ESTADO. LEGITIMIDADE. AUSÊNCIA. EMENDA DA INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA JURISDICIONAL. ALTERAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Consoante a jurisprudência do STJ, a ausência de fundamentação não deve ser confundida com a adoção de razões contrárias aos interesses da parte. Assim, não há violação do art. 489 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem decide de modo claro e fundamentado, como ocorre na hipótese.
- No enfrentamento da controvérsia, o Tribunal a quo consignou: "No caso, a modificação do polo passivo com a substituição do SECRETÁRIO DE ESTADO pelo DELEGADO FISCAL ensejaria alteração da competência para julgamento do MS, haja vista que somente o primeiro goza de foro por prerrogativa de função neste Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG). Assim, considerando que a substituição da autoridade apontada coatora pretendida pela ora recorrente acarretaria alteração da competência jurisdicional para processamento deste MS com deslocamento da competência originária deste TJMG para o primeiro grau de jurisdição, irretocável a decisão que extinguiu o feito sem antes ensejar a emenda da inicial, por incabível na hipótese".
- "A jurisprudência deste STJ compreende não ser possível autorizar a emenda da inicial para correção da autoridade indicada como coatora nas hipóteses em que tal modificação implica em alteração de competência jurisdicional. Isso porque compete originariamente ao Tribunal de Justiça Estadual o julgamento de mandado de segurança contra Secretário de Estado, prerrogativa de foro não extensível ao servidor responsável pelo lançamento tributário" (AgInt no RMS 54.535/RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 26.9.2018).
- Agravo Interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.