Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. FURTO QUALIFICADO TENTADO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS DEVIDAMENTE FUNDAMENTADAS. GARANTIR A INSTRUÇÃO CRIMINAL. ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. ADEQUAÇÃO E PROPORCIONALIDADE DAS MEDIDAS. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da i…
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO. FURTO QUALIFICADO TENTADO. MEDIDAS CAUTELARES
ALTERNATIVAS DEVIDAMENTE FUNDAMENTADAS. GARANTIR A INSTRUÇÃO
CRIMINAL. ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. ADEQUAÇÃO E
PROPORCIONALIDADE DAS MEDIDAS. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS
APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela
Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no
sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição
ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da
impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada
flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja
possível a concessão da ordem de ofício.
II - A Lei n. 12.403/2011 estabeleceu a possibilidade de imposição
de medidas alternativas à prisão cautelar, no intuito de permitir ao
magistrado, diante das peculiaridades de cada caso concreto, e
dentro dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade,
estabelecer a medida mais adequada.
III - Nesse sentido, cumpre consignar, que o direito processual
penal pátrio prevê ao magistrado a faculdade da imposição de medidas
cautelares que objetivam prevenir, em momento anterior ao da
prolação da sentença, novos ataques ao bem jurídico protegido. Essas
medidas, que, repita-se, não têm características de imposição
antecipada de pena, existem para que o Magistrado, diante da
situação fática apresentada, e antes da condenação definitiva, possa
delas se utilizar, como forma proteger determinados bens e direitos
que o legislador elegeu como merecedores de especial proteção
jurídica.
IV - Da análise dos autos, tem-se, pois, que as medidas cautelares
se mostram absolutamente de acordo com os princípios da
razoabilidade, proporcionalidade e adequação, pois, ao meu ver, se
amoldam perfeitamente à hipótese.
V - In casu, entendo que as medidas cautelares, em apreço,
encontram-se devidamente justificadas, em dados concretos extraídos
do autos, mormente, considerando a necessidade de garantir a
instrução criminal, bem como de assegurar a aplicação da Lei penal;
no ponto, consignou a eg. Corte de origem que "as medidas de
recolhimento domiciliar das 20h às 6h do dia seguinte, além dos
finais de semana e feriados, e proibição de manter contato com a
vítima e de se aproximar de sua residência foram adequadamente
fixadas, porquanto proporcionais ao caso concreto, uma vez que o
crime patrimonial ocorreu no período noturno, próximo das 19h30,
quando a vítima dirigia-se até sua residência em construção, a fim
de analisar o andamento da obra, quando surpreendido pela presença
do casal Luciane Salvaro Costa e Douglas Moreira Crepaldi, ora
pacientes, no interior do imóvel. Ademais, oportuno consignar a
declaração prestada pelo ofendido na fase policial, ao afirmar que
os indivíduos que lá estavam tratavam-se de seus vizinhos. Logo, nao
se mostra desarrazoada, desproporcional ou excessiva a imposição das
referidas medidas, diante do contexto probatório em que inserido, de
modo a assegurar a proteção patrimonial da vítima, vizinha dos
pacientes, a qual estaria mais exposta nos períodos de menor
vigilância (hora noturna, finais de semana e feriados)",
circunstâncias que evidenciam um maior desvalor da conduta, a
revelar a necessidade das medidas alternativas pautadas nos
princípios da razoabilidade e proporcionalidade, justificando a
manutenção das cautelares em desfavor dos Agravantes.
VI - É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve
trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento
anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão
vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes.
Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da
Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE)
STJ - <<AgRg no RHC 135986>>-SP,
<<AgRg no HC 699211>>-SC
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.