STJ — 739779

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)Data Julgamento: 2022-06-07Data Publicacao: 2022-06-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5d3b8235c94f7d5bf271615e6426ac5937238804fae10c11e14ff442d2ede0da

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. FURTO QUALIFICADO TENTADO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS DEVIDAMENTE FUNDAMENTADAS. GARANTIR A INSTRUÇÃO CRIMINAL. ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. ADEQUAÇÃO E PROPORCIONALIDADE DAS MEDIDAS. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da i…

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. FURTO QUALIFICADO TENTADO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS DEVIDAMENTE FUNDAMENTADAS. GARANTIR A INSTRUÇÃO CRIMINAL. ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. ADEQUAÇÃO E PROPORCIONALIDADE DAS MEDIDAS. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - A Lei n. 12.403/2011 estabeleceu a possibilidade de imposição de medidas alternativas à prisão cautelar, no intuito de permitir ao magistrado, diante das peculiaridades de cada caso concreto, e dentro dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, estabelecer a medida mais adequada. III - Nesse sentido, cumpre consignar, que o direito processual penal pátrio prevê ao magistrado a faculdade da imposição de medidas cautelares que objetivam prevenir, em momento anterior ao da prolação da sentença, novos ataques ao bem jurídico protegido. Essas medidas, que, repita-se, não têm características de imposição antecipada de pena, existem para que o Magistrado, diante da situação fática apresentada, e antes da condenação definitiva, possa delas se utilizar, como forma proteger determinados bens e direitos que o legislador elegeu como merecedores de especial proteção jurídica. IV - Da análise dos autos, tem-se, pois, que as medidas cautelares se mostram absolutamente de acordo com os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e adequação, pois, ao meu ver, se amoldam perfeitamente à hipótese. V - In casu, entendo que as medidas cautelares, em apreço, encontram-se devidamente justificadas, em dados concretos extraídos do autos, mormente, considerando a necessidade de garantir a instrução criminal, bem como de assegurar a aplicação da Lei penal; no ponto, consignou a eg. Corte de origem que "as medidas de recolhimento domiciliar das 20h às 6h do dia seguinte, além dos finais de semana e feriados, e proibição de manter contato com a vítima e de se aproximar de sua residência foram adequadamente fixadas, porquanto proporcionais ao caso concreto, uma vez que o crime patrimonial ocorreu no período noturno, próximo das 19h30, quando a vítima dirigia-se até sua residência em construção, a fim de analisar o andamento da obra, quando surpreendido pela presença do casal Luciane Salvaro Costa e Douglas Moreira Crepaldi, ora pacientes, no interior do imóvel. Ademais, oportuno consignar a declaração prestada pelo ofendido na fase policial, ao afirmar que os indivíduos que lá estavam tratavam-se de seus vizinhos. Logo, nao se mostra desarrazoada, desproporcional ou excessiva a imposição das referidas medidas, diante do contexto probatório em que inserido, de modo a assegurar a proteção patrimonial da vítima, vizinha dos pacientes, a qual estaria mais exposta nos períodos de menor vigilância (hora noturna, finais de semana e feriados)", circunstâncias que evidenciam um maior desvalor da conduta, a revelar a necessidade das medidas alternativas pautadas nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, justificando a manutenção das cautelares em desfavor dos Agravantes. VI - É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE) STJ - <<AgRg no RHC 135986>>-SP, <<AgRg no HC 699211>>-SC

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.