STJ — 2090424

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: HERMAN BENJAMINData Julgamento: 2024-06-24Data Publicacao: 2024-06-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fcfd6cbdb35540ec6a7692b5f1cbf87385d71b5ab63eb5bb6b0ac36b994bad8c

Registro público original completo (JSON)

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. ANULAÇÃO DE ATOS DECISÓRIOS APÓS FALECIMENTO DA AUTORA. HABILITAÇÃO DE SUCESSORES. OBRIGATORIEDADE DE PARTICIPAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INTERDIÇÃO DA AUTORA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7 DO STJ. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284 DO STF. RECURSO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do Recurso Especial com fundamento em óbice sumular.
  2. O Tribunal de origem anulou todas as decisões proferidas após o falecimento da autora, com base na falta de habilitação dos sucessores e na necessária participação do Ministério Público, considerando a interdição da autora.
  3. A recorrente alega violação dos artigos 1.022, 279, § 2º, 75, VII, 618, I, todos do CPC, bem como dos artigos 1.991, 282, §§ 1º e 2º, e 283, Parágrafo Único. Sustenta a impossibilidade de decretar nulidades sem demonstração de prejuízo às partes, o que é vedado em Recurso Especial, conforme Súmula 7 do STJ.
  4. A decisão recorrida está alinhada à jurisprudência do STJ, que preconiza que a falta de prejuízo concreto impede a anulação de atos processuais, bem como que a reavaliação das circunstâncias fáticas da causa é imprópria em Recurso Especial.
  5. As razões do Recurso Especial não refutaram especificamente os fundamentos da decisão agravada, incidindo a Súmula 284/STF, aplicada por analogia, dada a deficiência na fundamentação.
  6. Agravo Interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. ANULAÇÃO DE ATOS DECISÓRIOS APÓS FALECIMENTO DA AUTORA. HABILITAÇÃO DE SUCESSORES. OBRIGATORIEDADE DE PARTICIPAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INTERDIÇÃO DA AUTORA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7 DO STJ. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284 DO STF. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do Recurso Especial com fundamento em óbice sumular. 2. O Tribunal de origem anulou todas as decisões proferidas após o falecimento da autora, com base na falta de habilitação dos sucessores e na necessária participação do Ministério Público, considerando a interdição da autora. 3. A recorrente alega violação dos artigos 1.022, 279, § 2º, 75, VII, 618, I, todos do CPC, bem como dos artigos 1.991, 282, §§ 1º e 2º, e 283, Parágrafo Único. Sustenta a impossibilidade de decretar nulidades sem demonstração de prejuízo às partes, o que é vedado em Recurso Especial, conforme Súmula 7 do STJ. 4. A decisão recorrida está alinhada à jurisprudência do STJ, que preconiza que a falta de prejuízo concreto impede a anulação de atos processuais, bem como que a reavaliação das circunstâncias fáticas da causa é imprópria em Recurso Especial. 5. As razões do Recurso Especial não refutaram especificamente os fundamentos da decisão agravada, incidindo a Súmula 284/STF, aplicada por analogia, dada a deficiência na fundamentação. 6. Agravo Interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/06/2024 a 24/06/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.