STJ — 2113291
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f39535bd159bb20c0b541e453b796566889687c4194a88d0fe9a65e9ee3b5449
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Ementa
AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. PROCESSO
ADMINISTRATIVO ACOSTADO AOS AUTOS POR OCASIÃO DA OPOSIÇÃO DOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. POSSIBILIDADE. RESPEITADO O CONTRADITÓRIO.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. SÚMULA 83/STJ. PRECEDENTES DO STJ. PROVA NOVA.
SÚMULA 7/STJ.
1. A jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça
admite a juntada de documentos após o momento processual oportuno,
desde que observado o contraditório e inexistente a má-fé da parte
que a requereu.
2. Dessume-se que o acórdão impugnado está em sintonia com o atual
posicionamento do STJ, motivo pelo qual não merece prosperar a
irresignação. Incide na espécie o princípio estabelecido na Súmula
83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando
a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão
recorrida".
3. Para rever tal entendimento - de modo a acolher a pretensão
recursal e reconhecer que o documento juntado aos autos não é novo e
foi juntado de forma intempestiva no âmbito recursal - é
incontornável revolver matéria fática, o que é inviável em Recurso
Especial ante o óbice contido na Súmula 7/STJ, assim enunciada: "A
pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
4. Agravo Interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/06/2024 a 24/06/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.