STJ — 2124189
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 99b612f47fc5737bf06fa3db76692e0615d7c7e80e214c126800cab9df915a00
Registro público original completo (JSON)
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA DE EX-FERROVIÁRIO APOSENTADO PELO RGPS E EM ATIVIDADE NA CBTU. RESTRIÇÃO NÃO PREVISTA EM LEI. IMPOSSIBILIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que o exercício de qualquer atividade laboral pelo aposentado não pode impedir o pagamento da complementação de aposentadoria prevista na Lei 8.186/91, devida aos ex-ferroviários da RFFSA, desde que atendidos os demais requisitos para a concessão do benefício. Nesse sentido: REsp 1.843.956/PE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20/10/2020, DJe de 28/10/2020.
- "Não cabe ao intérprete a imposição de requisitos mais rígidos do que aqueles previstos na legislação para a concessão do benefício" (AgInt no AREsp 1.263.382/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 19.12.2018).
- Agravo Interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA DE
EX-FERROVIÁRIO APOSENTADO PELO RGPS E EM ATIVIDADE NA CBTU.
RESTRIÇÃO NÃO PREVISTA EM LEI. IMPOSSIBILIDADE.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que o
exercício de qualquer atividade laboral pelo aposentado não pode
impedir o pagamento da complementação de aposentadoria prevista na
Lei 8.186/91, devida aos ex-ferroviários da RFFSA, desde que
atendidos os demais requisitos para a concessão do benefício. Nesse
sentido: REsp 1.843.956/PE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques,
Segunda Turma, julgado em 20/10/2020, DJe de 28/10/2020.
2. "Não cabe ao intérprete a imposição de requisitos mais rígidos do
que aqueles previstos na legislação para a concessão do benefício"
(AgInt no AREsp 1.263.382/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho,
Primeira Turma, DJe de 19.12.2018).
3. Agravo Interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/06/2024 a 24/06/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.