STJ — 2080141
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Ementa
PRECIDENCIÁRIO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE ACOLHEU A PRESCRIÇÃO ALEGADA PELO INSS. ART. 1.021
DO CPC E ART. 253 DO RISTJ. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA. SÚMULA 182 DO STJ. IMPRESCRITIBILIDADE
DO DIREITO À CONCESSÃO INICIAL DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NÃO
EXTENSÃO À REVERSÃO DE INDEFERIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. NATUREZA
TRANSITÓRIA DO BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. SEGURANÇA JURÍDICA.
DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. Trata-se de Agravo Interno interposto por Joceli José Espíndola
de decisão monocrática que deu provimento parcial ao Recurso
Especial do INSS, acolhendo a prescrição quinquenal alegada pelo
Instituto. O Recurso Especial foi fundamentado no art. 105, III, da
CF/88; e o Agravo Interno, nos arts. 994, III, e 1021, ambos do
CPC/2015, e art. 21-E do RISTJ. A decisão agravada reconheceu a
prescrição do direito de impugnar ato administrativo de
indeferimento de auxílio-doença, ocorrido há mais de cinco anos
antes do ajuizamento da ação, com base no art. 1º do Decreto
20.910/1932, combinado com o art. 2º do Decreto-Lei 4.597/1942.
2. A recorrente, ao forçar a adequação do presente Agravo Interno às
suas razões recursais, não enfrentou devidamente os fundamentos
específicos da decisão recorrida, repetindo as alegações. Tal
omissão configura deficiência de fundamentação, o que, por analogia,
atrai a incidência da Súmula nº 284 do STF.
3. A agravante alega ainda que a decisão do Tribunal a quo, que
reconhece a imprescritibilidade do direito à concessão inicial do
benefício, deveria ser estendida à pretensão de reverter o
indeferimento do auxílio-doença.
4. No entanto, a ausência de impugnação específica aos fundamentos
da decisão agravada resulta na aplicação da Súmula nº 182 do STJ,
impedindo o conhecimento do Agravo Interno. Ademais, conforme
jurisprudência do STJ, enquanto o direito à concessão inicial do
benefício previdenciário é imprescritível, a pretensão de reverter
indeferimento de auxílio-doença, dada sua natureza transitória, está
sujeita à prescrição.
5. Diante da ausência de argumentação adequada para refutar os
fundamentos da decisão monocrática e da conformidade desta com a
jurisprudência pacífica do STJ, o Agravo Interno não comporta
conhecimento. Decisão monocrática mantida por seus próprios e
jurídicos fundamentos.
6. Agravo Interno não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/06/2024 a 24/06/2024,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.