STJ — 2115882

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: HERMAN BENJAMINData Julgamento: 2024-06-24Data Publicacao: 2024-06-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: be1956a585ef0c79bb5e39832979af9e699568d08abbf0c8bc47ffb047685745

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. PIS E COFINS. RECÁLCULO DE CRÉDITOS. MATÉRIA DECIDIDA COM BASE NO ENTENDIMENTO ADOTADO PELO STF NO RE 574.706. ALTERAÇÃO PELO STJ. NÃO CABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A parte sustenta, nas razões do Recurso Especial, alega que o art. 1.022 do CPC/2015 foi violado, mas deixa de apontar, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Assim, inadmite-se o conhecimento do Recurso Especial, nesse ponto, ante o óbice da Súmula 284/STF.
  2. Por outro lado, é inviável o conhecimento do REsp, na medida em que o acórdão recorrido decidiu a causa com lastro em motivação eminentemente constitucional, amparando-se, para tanto, na ratio externada pelo STF no âmbito de Recurso Extraordinário julgado sob o regime da Repercussão Geral, a saber, RE 574.706. No entanto, descabe ao STJ emitir juízo a respeito dos limites do que foi julgado em tal precedente, colocando novas balizas em tema de ordem constitucional. Ilustrativamente: AgInt no AREsp 2.374.241/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 20/12/2023; AgInt no AREsp 1.992.284/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 23/5/2023.
  3. Agravo Interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. PIS E COFINS. RECÁLCULO DE CRÉDITOS. MATÉRIA DECIDIDA COM BASE NO ENTENDIMENTO ADOTADO PELO STF NO RE 574.706. ALTERAÇÃO PELO STJ. NÃO CABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A parte sustenta, nas razões do Recurso Especial, alega que o art. 1.022 do CPC/2015 foi violado, mas deixa de apontar, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Assim, inadmite-se o conhecimento do Recurso Especial, nesse ponto, ante o óbice da Súmula 284/STF. 2. Por outro lado, é inviável o conhecimento do REsp, na medida em que o acórdão recorrido decidiu a causa com lastro em motivação eminentemente constitucional, amparando-se, para tanto, na ratio externada pelo STF no âmbito de Recurso Extraordinário julgado sob o regime da Repercussão Geral, a saber, RE 574.706. No entanto, descabe ao STJ emitir juízo a respeito dos limites do que foi julgado em tal precedente, colocando novas balizas em tema de ordem constitucional. Ilustrativamente: AgInt no AREsp 2.374.241/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 20/12/2023; AgInt no AREsp 1.992.284/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 23/5/2023. 3. Agravo Interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/06/2024 a 24/06/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.