STJ — 2048416

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: HERMAN BENJAMINData Julgamento: 2024-06-24Data Publicacao: 2024-06-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8592ae29c2f40c8c15e9ec9f02bd34fe7ab64840488bc7aebdc2b5b50a55746f

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA DO ICMS - DIFAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. SÚMULA 284 DO STF.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Trate-se, na origem, de Mandado de Segurança com o escopo de questionar a "exigência do Diferencial de Alíquota do ICMS ('DIFAL') incidente em operações interestaduais de aquisição de mercadorias para uso e consumo" nos estabelecimentos da impetrante, enquanto não editada a lei complementar "regulamentando as normas gerais desse imposto e dirimindo seus conflitos de competência, bem como de posterior lei estadual instituindo a exação".
  2. O egrégio Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Agravo em Recurso Extraordinário 1.455.000, contra acórdão do TJCE, assentou que a quaestio juris foge ao contemplado pelo Tema 1.093 de Repercussão Geral, pois, nestes autos, discute-se "a exigência de DIFAL nas aquisições por contribuintes de ICMS". Assim sendo, remeteu os autos ao Superior Tribunal de Justiça.
  3. Nesse ponto, é importante destacar que o Recurso Especial interposto pela recorrente teve o seu mérito negado pelo STJ.
  4. Ademais, o exame da questão nesta oportunidade é inviável, pois a via especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo inquinado como violado, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar seu exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados caracteriza deficiência de fundamentação, como no caso dos autos, em conformidade com a Súmula 284 do STF.
  5. Agravo Interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA DO ICMS - DIFAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. SÚMULA 284 DO STF. 1. Trate-se, na origem, de Mandado de Segurança com o escopo de questionar a "exigência do Diferencial de Alíquota do ICMS ('DIFAL') incidente em operações interestaduais de aquisição de mercadorias para uso e consumo" nos estabelecimentos da impetrante, enquanto não editada a lei complementar "regulamentando as normas gerais desse imposto e dirimindo seus conflitos de competência, bem como de posterior lei estadual instituindo a exação". 2. O egrégio Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Agravo em Recurso Extraordinário 1.455.000, contra acórdão do TJCE, assentou que a quaestio juris foge ao contemplado pelo Tema 1.093 de Repercussão Geral, pois, nestes autos, discute-se "a exigência de DIFAL nas aquisições por contribuintes de ICMS". Assim sendo, remeteu os autos ao Superior Tribunal de Justiça. 3. Nesse ponto, é importante destacar que o Recurso Especial interposto pela recorrente teve o seu mérito negado pelo STJ. 4. Ademais, o exame da questão nesta oportunidade é inviável, pois a via especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo inquinado como violado, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar seu exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados caracteriza deficiência de fundamentação, como no caso dos autos, em conformidade com a Súmula 284 do STF. 5. Agravo Interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/06/2024 a 24/06/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.