STJ — 2048416
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8592ae29c2f40c8c15e9ec9f02bd34fe7ab64840488bc7aebdc2b5b50a55746f
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA DO ICMS - DIFAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. SÚMULA 284 DO STF.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Trate-se, na origem, de Mandado de Segurança com o escopo de questionar a "exigência do Diferencial de Alíquota do ICMS ('DIFAL') incidente em operações interestaduais de aquisição de mercadorias para uso e consumo" nos estabelecimentos da impetrante, enquanto não editada a lei complementar "regulamentando as normas gerais desse imposto e dirimindo seus conflitos de competência, bem como de posterior lei estadual instituindo a exação".
- O egrégio Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Agravo em Recurso Extraordinário 1.455.000, contra acórdão do TJCE, assentou que a quaestio juris foge ao contemplado pelo Tema 1.093 de Repercussão Geral, pois, nestes autos, discute-se "a exigência de DIFAL nas aquisições por contribuintes de ICMS". Assim sendo, remeteu os autos ao Superior Tribunal de Justiça.
- Nesse ponto, é importante destacar que o Recurso Especial interposto pela recorrente teve o seu mérito negado pelo STJ.
- Ademais, o exame da questão nesta oportunidade é inviável, pois a via especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo inquinado como violado, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar seu exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados caracteriza deficiência de fundamentação, como no caso dos autos, em conformidade com a Súmula 284 do STF.
- Agravo Interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIFERENCIAL DE
ALÍQUOTA DO ICMS - DIFAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO
LEGAL VIOLADO. SÚMULA 284 DO STF.
1. Trate-se, na origem, de Mandado de Segurança com o escopo de
questionar a "exigência do Diferencial de Alíquota do ICMS ('DIFAL')
incidente em operações interestaduais de aquisição de mercadorias
para uso e consumo" nos estabelecimentos da impetrante, enquanto não
editada a lei complementar "regulamentando as normas gerais desse
imposto e dirimindo seus conflitos de competência, bem como de
posterior lei estadual instituindo a exação".
2. O egrégio Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Agravo em Recurso
Extraordinário 1.455.000, contra acórdão do TJCE, assentou que a
quaestio juris foge ao contemplado pelo Tema 1.093 de Repercussão
Geral, pois, nestes autos, discute-se "a exigência de DIFAL nas
aquisições por contribuintes de ICMS". Assim sendo, remeteu os autos
ao Superior Tribunal de Justiça.
3. Nesse ponto, é importante destacar que o Recurso Especial
interposto pela recorrente teve o seu mérito negado pelo STJ.
4. Ademais, o exame da questão nesta oportunidade é inviável, pois a
via especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao
dispositivo inquinado como violado, bem como a sua particularização,
a fim de possibilitar seu exame em conjunto com o decidido nos
autos, sendo certo que a falta de indicação dos dispositivos
infraconstitucionais tidos como violados caracteriza deficiência de
fundamentação, como no caso dos autos, em conformidade com a Súmula
284 do STF.
5. Agravo Interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/06/2024 a 24/06/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.