STJ — 1935445
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6e6244a9f4feea0a2edcc880ea98d9ab4b0684ce77edc5e30d1f2b1d8e952fc7
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESRESPEITO À SÚMULA 182 DO STJ. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DAS RAZÕES DE DECIDIR. FUNDAMENTO INSUFICIENTE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Trata-se de Agravo Interno interposto da decisão pela qual conheci parcialmente do Recurso do agravante para, na extensão conhecida negar-lhe provimento.
- Na origem, cuida-se de Ação Civil por Improbidade Administrativa consistente no direcionamento de procedimento licitatório (leilão) para a transferência de área municipal correspondente a 534 m² do imóvel matriculado sob o n. 9.340 a Gilberto Vitor Maciel e Ordália Pereira, que contou com o auxílio de Hermes Gonçalves para a condução do certame. Luiz Antonio da Silva, ora recorrente, foi incurso por dolo (fls. 779, e-STJ) nas condutas dispostas no inciso I do art. 10 da Lei 8429/1992 e condenado ao ressarcimento do dano ao erário, bem como ao pagamento de multa civil.
- As alegações veiculadas em Recurso Especial foram rechaçadas sob os argumentos a) da ausência de vício de fundamentação; b) da incidência do Enunciado 7 da Súmula do STJ no que concerne à materialidade da conduta ímproba; e c) do caráter consequencial da ordem de ressarcimento em relação à constatação de dano ao erário que, uma vez firmado na origem, também não poderia ser revisto sem o regresso à prova, vedado neste âmbito.
- O agravante afirma que a vulneração dos art. 1.022 e 489 do CPC/2015 diz respeito aos Aclaratórios opostos à sentença, e não ao acórdão proferido pelo Tribunal a quo. Repisa a inexistência de improbidade e de dano ao erário, assim como invoca o não cabimento de incidência do Enunciado 7 da Súmula do STJ.
- O Recurso nem sequer comporta conhecimento, em vista da ausência de dialeticidade e da clara dissociação entre as razões de decidir e de recorrer.
- Primeiro, na decisão vergastada se afasta o conhecimento da suposta violação dos arts. 10, I e 12, parágrafo único da Lei 8.249/1992 sob o pressuposto de que, reconhecida a materialidade da conduta ímproba e o dano ao erário, a reforma de tais pressupostos somente é possível mediante regresso ao acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado a este Tribunal Superior, nos termos do Enunciado 7 da Súmula do STJ.
- Para contornar o óbice referido, caberia à parte agravante desenvolver argumentos que demonstrassem como seria possível modificar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem rever o acervo fático-probatório, esclarecendo especificamente quais fatos foram devidamente consignados no acórdão proferido e como se dá a subsunção das normas que entende violadas a referidos fatos. Não basta sustentar que o julgamento do seu apelo demanda apenas apreciação de normas legais e prescinde do reexame de provas.
- O recorrente lança mão de argumentos genéricos que poderiam ser aplicados a qualquer caso concreto e que não tiveram o condão de demonstrar porque não seria preciso revolver o acervo probatório para aferir as violações invocadas. No STJ, é firme o entendimento de que, "para o devido afastamento do verbete da Súmula 7/STJ, compete à defesa não apenas asseverar que se cuida de revaloração probatória, mas, também, que realize o devido confronto desse entendimento com as premissas fáticas estabelecidas na origem, sob pena de não lograr êxito na subida do apelo nobre (EDcl no AREsp n. 2.357.074/SC, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 8/3/2024).
- Incide na espécie o Enunciado 182 da Súmula do STJ (AgInt no AREsp n. 1.229.652/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 1/9/2020, DJe de 15/9/2020).
- Ademais, uma vez que o Recurso Especial não se presta a atacar os vícios relativos à sentença proferida em primeiro grau de jurisdição, e que a decisão recorrida se remete ao acórdão a quo, especificando a suficiência da prestação jurisdicional naquela instância, é evidente a deficiência de fundamentação relativa à superação da suposta ofensa dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, o que também atrai a incidência dos Enunciados 283 e 284 da Súmula do STF, por analogia (AgRg no AREsp n. 562.250/GO, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 19/5/2015, DJe de 5/8/2015).
- Agravo Interno não conhecido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.