STJ — 2409776
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 75c662af98dd2d285125ce48a1dbc9de65fcc8d46f14c45fa999bc9bb54a75c8
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. OBSERVÂNCIA DOS PERCENTUAIS ESTABELECIDOS NO ART. 85 DO CPC.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, na sessão de 16.3.2022, sob o rito dos Recursos representativos de controvérsia, concluiu o julgamento dos Recursos Especiais 1.850.512/SP, 1.877.883/SP, 1.906.623/SP e 1.906.618/SP (Tema 1.076), oportunidade em que foram firmadas estas teses: i) a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do art. 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa; ii) apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) for muito baixo o valor da causa.
- No caso dos autos, a verba honorária arbitrada no Tribunal de origem observou fielmente as balizas dos §§ 2º e 3º do artigo 85 do CPC/2015, como preconizado no precedente repetitivo, e foi fixada no percentual mínimo em cada uma das faixas previstas para a evolução dos valores envolvidos no litígio. Desse modo, não prospera a irresignação.
- Agravo Interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. HONORÁRIOS.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. OBSERVÂNCIA DOS PERCENTUAIS ESTABELECIDOS NO
ART. 85 DO CPC.
1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, na sessão de
16.3.2022, sob o rito dos Recursos representativos de controvérsia,
concluiu o julgamento dos Recursos Especiais 1.850.512/SP,
1.877.883/SP, 1.906.623/SP e 1.906.618/SP (Tema 1.076), oportunidade
em que foram firmadas estas teses: i) a fixação dos honorários por
apreciação equitativa não é permitida quando os valores da
condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem
elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais
previstos nos §§ 2º ou 3º do art. 85 do CPC - a depender da presença
da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente
calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito
econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa; ii) apenas se
admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou
não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for
inestimável ou irrisório; ou (b) for muito baixo o valor da causa.
2. No caso dos autos, a verba honorária arbitrada no Tribunal de
origem observou fielmente as balizas dos §§ 2º e 3º do artigo 85 do
CPC/2015, como preconizado no precedente repetitivo, e foi fixada no
percentual mínimo em cada uma das faixas previstas para a evolução
dos valores envolvidos no litígio. Desse modo, não prospera a
irresignação.
3. Agravo Interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 18/06/2024 a 24/06/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.