STJ — 1684553

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMAData Publicacao: 2024-06-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d5cfb441437fcbc79c30cff157375d4ba379c308c5f8156befb53a0ec69d3772

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ISSQN. DEDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DOS MATERIAIS EMPREGADOS NA CONSTRUÇÃO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ART. 1.025 DO CPC/2015. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126/STJ. ART. 1.032 DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO DO QUANTUM. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Os arts. 4°, I, do CPC/1973; 165, I, e 168, I, do CTN e 3º da Lei Complementar 118/2005, tidos por afrontados, não foram ventilados no aresto combatido.
  2. Ressalte-se que, embora a parte tenha oposto Embargos de Declaração (fls. 384-388, e-STJ), as teses jurídicas a eles referentes nem sequer foram mencionadas pela Corte local - o que se percebe por simples cotejo das razões recursais com os fundamentos do acórdão recorrido.
  3. O Superior Tribunal de Justiça entende que não basta a oposição de Embargos de Declaração para a configuração do prequestionamento ficto admitido no art. 1.025 do CPC/2015. É imprescindível que a parte alegue, nas razões do Recurso Especial, ofensa ao art. 1.022 do mesmo diploma legal, para que, assim, o STJ esteja autorizado a examinar eventual ocorrência de omissão no acórdão recorrido e, caso constate a existência do vício, venha a deliberar sobre a possibilidade de julgamento imediato da matéria, conforme facultado pelo legislador.
  4. In casu, a parte interessada tampouco aduziu, nas razões do Apelo Especial, ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, a fim de viabilizar possível anulação do julgado por vício de prestação jurisdicional. Incide, na hipótese, o verbete sumular 211/STJ.
  5. Da leitura do acórdão recorrido depreende-se que foram debatidas matérias de natureza constitucional e infraconstitucional. No entanto, a parte recorrente interpôs apenas o Recurso Especial, sem discutir a matéria constitucional, em Recurso Extraordinário, no Supremo Tribunal Federal. Incidência da Súmula 126/STJ.
  6. Nos termos da jurisprudência do STJ, "o art. 1.032 do Código de Processo Civil de 2015 prevê a aplicação do princípio da fungibilidade ao recurso especial que versar questão constitucional, hipótese em que há um equívoco quanto à escolha do recurso cabível" (STJ, AgRg no REsp 1.665.154/RS, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 30/8/2017).
  7. A hipótese dos autos é diversa daquela prevista no art. 1.032 do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido tem fundamento constitucional, e o Recurso Especial versa sobre matéria infraconstitucional.
  8. A entrada em vigor do CPC/2015 não afetou a higidez da Súmula 126 do STJ, segundo a qual "é inadmissível o recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário", razão pela qual não se cogita de aplicação do art. 1.032 do CPC/2015 à espécie.
  9. Quanto aos honorários, no julgamento do REsp 1.155.125/MG (Rel. Min. Castro Meira, Primeira Seção, DJe de 6.4.2010), submetido ao rito do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento segundo o qual, vencida a Fazenda Pública, a fixação dos honorários não está adstrita aos limites percentuais de 10% e 20%, e pode ser adotado como base de cálculo o valor dado à causa ou o da condenação, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, ou, ainda, montante fixo, segundo o critério de equidade.
  10. Em regra, a reavaliação do critério de apreciação equitativa adotado pelo Colegiado originário para o arbitramento da verba honorária esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, ressalvadas apenas as hipóteses excepcionais de valor irrisório ou excessivo.
  11. Após minucioso exame dos elementos fáticos e probatórios contidos nos autos, o órgão julgador fixou o quantum a título de honorários advocatícios nestes termos: "No que tange aos honorários advocatícios, tenho que o valor arbitrado na sentença (R$ 1.000,00) mostra-se excessivo. É por demais sabido que sua fixação deve obediência aos parâmetros do artigo 20, do CPC/73, e, no caso, vencida a Fazenda Pública, a forma de cálculo está desvinculada dos percentuais máximo e mínimo do §3° do art. 20 do CPC, devendo se dar, mediante apreciação equitativa do juiz, consoante prescreve o §4° do mencionado dispositivo legal. Assim, considerando que a causa não guarda maior complexidade, tratando-se de matéria exclusivamente de direito e exaustivamente debatida e, ainda, a desnecessidade de produção de prova em audiência, à luz dos parâmetros acima mencionados, tenho que o valor de R$600,00 (seiscentos reais) reflete a justa remuneração pelos trabalhos advocatícios desempenhados pelo causídico nomeado pela parte autora".
  12. Considerando-se as circunstâncias abstraídas no decisum impugnado, não se vislumbra excepcionalidade a justificar a revisão da quantia estipulada, o que enseja a aplicação da Súmula 7/STJ.
  13. O argumento de que os honorários são irrisórios não encontra amparo no dispositivo citado - qual seja, o art. 85, §§ 3° e 4°, III, do Código de Processo Civil de 2015 - haja vista que a verba foi definida de acordo com o CPC/1973, o que impede sua apreciação em Recurso Especial.
  14. Fica prejudicada a verificação da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada na análise do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional.
  15. Agravo Interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ISSQN. DEDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DOS MATERIAIS EMPREGADOS NA CONSTRUÇÃO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ART. 1.025 DO CPC/2015. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126/STJ. ART. 1.032 DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO DO QUANTUM. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Os arts. 4°, I, do CPC/1973; 165, I, e 168, I, do CTN e 3º da Lei Complementar 118/2005, tidos por afrontados, não foram ventilados no aresto combatido. 2. Ressalte-se que, embora a parte tenha oposto Embargos de Declaração (fls. 384-388, e-STJ), as teses jurídicas a eles referentes nem sequer foram mencionadas pela Corte local - o que se percebe por simples cotejo das razões recursais com os fundamentos do acórdão recorrido. 3. O Superior Tribunal de Justiça entende que não basta a oposição de Embargos de Declaração para a configuração do prequestionamento ficto admitido no art. 1.025 do CPC/2015. É imprescindível que a parte alegue, nas razões do Recurso Especial, ofensa ao art. 1.022 do mesmo diploma legal, para que, assim, o STJ esteja autorizado a examinar eventual ocorrência de omissão no acórdão recorrido e, caso constate a existência do vício, venha a deliberar sobre a possibilidade de julgamento imediato da matéria, conforme facultado pelo legislador. 4. In casu, a parte interessada tampouco aduziu, nas razões do Apelo Especial, ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, a fim de viabilizar possível anulação do julgado por vício de prestação jurisdicional. Incide, na hipótese, o verbete sumular 211/STJ. 5. Da leitura do acórdão recorrido depreende-se que foram debatidas matérias de natureza constitucional e infraconstitucional. No entanto, a parte recorrente interpôs apenas o Recurso Especial, sem discutir a matéria constitucional, em Recurso Extraordinário, no Supremo Tribunal Federal. Incidência da Súmula 126/STJ. 6. Nos termos da jurisprudência do STJ, "o art. 1.032 do Código de Processo Civil de 2015 prevê a aplicação do princípio da fungibilidade ao recurso especial que versar questão constitucional, hipótese em que há um equívoco quanto à escolha do recurso cabível" (STJ, AgRg no REsp 1.665.154/RS, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 30/8/2017). 7. A hipótese dos autos é diversa daquela prevista no art. 1.032 do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido tem fundamento constitucional, e o Recurso Especial versa sobre matéria infraconstitucional. 8. A entrada em vigor do CPC/2015 não afetou a higidez da Súmula 126 do STJ, segundo a qual "é inadmissível o recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário", razão pela qual não se cogita de aplicação do art. 1.032 do CPC/2015 à espécie. 9. Quanto aos honorários, no julgamento do REsp 1.155.125/MG (Rel. Min. Castro Meira, Primeira Seção, DJe de 6.4.2010), submetido ao rito do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento segundo o qual, vencida a Fazenda Pública, a fixação dos honorários não está adstrita aos limites percentuais de 10% e 20%, e pode ser adotado como base de cálculo o valor dado à causa ou o da condenação, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, ou, ainda, montante fixo, segundo o critério de equidade. 10. Em regra, a reavaliação do critério de apreciação equitativa adotado pelo Colegiado originário para o arbitramento da verba honorária esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, ressalvadas apenas as hipóteses excepcionais de valor irrisório ou excessivo. 11. Após minucioso exame dos elementos fáticos e probatórios contidos nos autos, o órgão julgador fixou o quantum a título de honorários advocatícios nestes termos: "No que tange aos honorários advocatícios, tenho que o valor arbitrado na sentença (R$ 1.000,00) mostra-se excessivo. É por demais sabido que sua fixação deve obediência aos parâmetros do artigo 20, do CPC/73, e, no caso, vencida a Fazenda Pública, a forma de cálculo está desvinculada dos percentuais máximo e mínimo do §3° do art. 20 do CPC, devendo se dar, mediante apreciação equitativa do juiz, consoante prescreve o §4° do mencionado dispositivo legal. Assim, considerando que a causa não guarda maior complexidade, tratando-se de matéria exclusivamente de direito e exaustivamente debatida e, ainda, a desnecessidade de produção de prova em audiência, à luz dos parâmetros acima mencionados, tenho que o valor de R$600,00 (seiscentos reais) reflete a justa remuneração pelos trabalhos advocatícios desempenhados pelo causídico nomeado pela parte autora". 12. Considerando-se as circunstâncias abstraídas no decisum impugnado, não se vislumbra excepcionalidade a justificar a revisão da quantia estipulada, o que enseja a aplicação da Súmula 7/STJ. 13. O argumento de que os honorários são irrisórios não encontra amparo no dispositivo citado - qual seja, o art. 85, §§ 3° e 4°, III, do Código de Processo Civil de 2015 - haja vista que a verba foi definida de acordo com o CPC/1973, o que impede sua apreciação em Recurso Especial. 14. Fica prejudicada a verificação da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada na análise do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 15. Agravo Interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/06/2024 a 24/06/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedido o Sr. Ministro Afrânio Vilela. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.