STJ — 746264

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)Data Julgamento: 2022-06-14Data Publicacao: 2022-06-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: de18c6ad58df8a3eccef634515b8cb84185d324548b5a2d473415ded1bd5bf09

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NULIDADE DA CONDENAÇÃO HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. EXAME DA MATÉRIA EM HABEAS CORPUS ANTERIOR. REITERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. AGRAVO DESPROVIDO. I - Inviável o reexame de matéria já apreciada em mandamus anteriormente julgado, configurada a inadmissível reiteração de pedido, nos termos do art. 210 do Regimento Interno do STJ. II - No presente caso, em que pese o writ anterior não ter sido analisado em seu mérito, verifica-se que a causa disso decorreu do fato de que a tese defensiva não havia sido objeto da apelação interposta, o que obsta a análise da controvérsia, sob pen…

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NULIDADE DA CONDENAÇÃO HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. EXAME DA MATÉRIA EM HABEAS CORPUS ANTERIOR. REITERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. AGRAVO DESPROVIDO. I - Inviável o reexame de matéria já apreciada em mandamus anteriormente julgado, configurada a inadmissível reiteração de pedido, nos termos do art. 210 do Regimento Interno do STJ. II - No presente caso, em que pese o writ anterior não ter sido analisado em seu mérito, verifica-se que a causa disso decorreu do fato de que a tese defensiva não havia sido objeto da apelação interposta, o que obsta a análise da controvérsia, sob pena de indevida supressão de instância. III - Assim, considerando que já houve manifestação da Corte de origem em sede de julgamento de apelação, onde o tema deste writ não foi analisado, deveria a defesa ajuizar a necessária revisão criminal para provocar a manifestação do Tribunal a quo e não, como fez, de outro habeas corpus contra ato praticado pela própria Corte de origem que, corretamente, declinou a competência para julgamento deste mandamus para este Tribunal. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.