STJ — 2268862

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: HERMAN BENJAMINData Julgamento: 2024-06-24Data Publicacao: 2024-06-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a1087ea0ad39c5f2ff5c8f62310c228df230381815ba8881dc78fe7884b22fdf

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C DEMOLIÇÃO DE CONSTRUÇÃO. IMÓVEL CONSTRUÍDO EM FAIXA DE DOMÍNIO SEM PRÉVIA AUTORIZAÇÃO. AGRAVO DA ANTT. FUNDAMENTAÇÃO POR REMISSÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA ÀS RAZÕES DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DA AUTOPISTA LITORAL SUL S/A. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. FUNDAMENTOS DE NATUREZA CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126/STJ. PRETENSÃO QUE DEMANDA REVOLVIMENTO DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que conheceu de ambos os Agravos para dar parcial provimento aos Recursos Especiais e determinar a reintegração de posse da área construída em faixa de domínio, com a demolição das construções situadas em tais perímetros.
  2. A irresignação deve ser acolhida, ainda que por fundamentos diversos dos veiculados no Agravo Interno.
  3. Não se pode conhecer do Agravo em Recurso Especial da ANTT, pela incidência da Súmula 182/STJ, porquanto não impugnada especificamente a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial proferida na origem. A Agência agravante, como se verifica na petição de interposição do Agravo Interno, não apresentou argumentos próprios para infirmar os fundamentos da decisão referenciada. Na realidade, limitou-se a fazer remissão às razões do Recurso interposto pela concessionária, ao afirmar "(...) AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT, pessoa jurídica de direito público, representado(a) pelo membro da Advocacia-Geral da União infra assinado(a), vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, interpor AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE RECURSO ESPECIAL, o que faz pelas exatas razões elencadas pela AUTOPISTA LITORAL SUL S.A., ao qual para evitar tautologia nos autos adere ao recurso interposto (...) (fl. 856)". O princípio da dialeticidade recursal impõe à parte insurgente a refutação integral e específica dos fundamentos do decisum que se pretende modificar, demonstrando seu desacerto. Além disso, não há identidade entre as razões da decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial da concessionária e àquelas referentes ao da ANTT.
  4. A decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial da agência reguladora aplicou a Súmula 284/STF no tocante à suposta ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, o que não ocorreu com o Recurso Especial da concessionária. Além disso, a decisão de inadmissibilidade da insurgência da ANTT possui fundamento que não consta da decisão relativa ao reclamo da Autopista Litoral Sul S/A, a saber, o concernente à inadequação da via recursal para suscitar violação a dispositivos constitucionais.
  5. Portanto, ainda que se entendesse admissível elipticamente aderir às razões do Agravo da concessionária, tal Recurso não atende o princípio da dialieticidade porque permaneceria sem impugnação específica o fundamento exclusivo da decisão de inadmissão do Recurso Especial da ANTT, atraindo, mais uma vez, a Súmula 182/STJ.
  6. Também não se pode conhecer do Recurso Especial da concessionária.
  7. Preliminarmente, a parte insurgente sustenta que o art. 1.022, II, do CPC/2015 foi violado, mas deixa de apontar, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Assevera apenas ter oposto Embargos de Declaração no Tribunal a quo, sem indicar as matérias sobre as quais deveria pronunciar-se a instância ordinária, nem demonstrar a relevância delas para o julgamento do feito. Assim, é inviável o conhecimento do Recurso Especial nesse ponto, ante o óbice da Súmula 284/STF.
  8. Não há ofensa aos arts. 489, § 1º, do CPC/2015, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, embora contrariamente aos interesses da concessionária. O aresto vergastado citou jurisprudência e amparou-se na prova dos autos, além de citar fundamentos de ordem constitucional e infraconstitucional para decidir o feito.
  9. A concessionária recorrente, contudo, deixou de interpor Recurso Extraordinário para impugnar os fundamentos constitucionais autônomos do acórdão,. Assim, inviável o Recurso Especial ante a incidência da Súmula 126/STJ, verbis: "É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário".
  10. Ademais, diante da fundamentação do aresto vergastado, sua alteração importa a revisão de matéria fático-probatória, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ.
  11. Agravo Interno provido para: a) não conhecer do Agravo em Recurso Especial da ANTT; b) conhecer do Agravo em Recurso Especial da Autopista Litoral Sul S/A para conhecer parcialmente do Recurso Esepcial, apenas no tocante à alegada ofensa ao art. 489, § 1º, IV, CPC/2015 e , nessa parte, negar-lhe provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C DEMOLIÇÃO DE CONSTRUÇÃO. IMÓVEL CONSTRUÍDO EM FAIXA DE DOMÍNIO SEM PRÉVIA AUTORIZAÇÃO. AGRAVO DA ANTT. FUNDAMENTAÇÃO POR REMISSÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA ÀS RAZÕES DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DA AUTOPISTA LITORAL SUL S/A. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. FUNDAMENTOS DE NATUREZA CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126/STJ. PRETENSÃO QUE DEMANDA REVOLVIMENTO DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que conheceu de ambos os Agravos para dar parcial provimento aos Recursos Especiais e determinar a reintegração de posse da área construída em faixa de domínio, com a demolição das construções situadas em tais perímetros. 2. A irresignação deve ser acolhida, ainda que por fundamentos diversos dos veiculados no Agravo Interno. 3. Não se pode conhecer do Agravo em Recurso Especial da ANTT, pela incidência da Súmula 182/STJ, porquanto não impugnada especificamente a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial proferida na origem. A Agência agravante, como se verifica na petição de interposição do Agravo Interno, não apresentou argumentos próprios para infirmar os fundamentos da decisão referenciada. Na realidade, limitou-se a fazer remissão às razões do Recurso interposto pela concessionária, ao afirmar "(...) AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT, pessoa jurídica de direito público, representado(a) pelo membro da Advocacia-Geral da União infra assinado(a), vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, interpor AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE RECURSO ESPECIAL, o que faz pelas exatas razões elencadas pela AUTOPISTA LITORAL SUL S.A., ao qual para evitar tautologia nos autos adere ao recurso interposto (...) (fl. 856)". O princípio da dialeticidade recursal impõe à parte insurgente a refutação integral e específica dos fundamentos do decisum que se pretende modificar, demonstrando seu desacerto. Além disso, não há identidade entre as razões da decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial da concessionária e àquelas referentes ao da ANTT. 4. A decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial da agência reguladora aplicou a Súmula 284/STF no tocante à suposta ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, o que não ocorreu com o Recurso Especial da concessionária. Além disso, a decisão de inadmissibilidade da insurgência da ANTT possui fundamento que não consta da decisão relativa ao reclamo da Autopista Litoral Sul S/A, a saber, o concernente à inadequação da via recursal para suscitar violação a dispositivos constitucionais. 5. Portanto, ainda que se entendesse admissível elipticamente aderir às razões do Agravo da concessionária, tal Recurso não atende o princípio da dialieticidade porque permaneceria sem impugnação específica o fundamento exclusivo da decisão de inadmissão do Recurso Especial da ANTT, atraindo, mais uma vez, a Súmula 182/STJ. 6. Também não se pode conhecer do Recurso Especial da concessionária. 7. Preliminarmente, a parte insurgente sustenta que o art. 1.022, II, do CPC/2015 foi violado, mas deixa de apontar, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Assevera apenas ter oposto Embargos de Declaração no Tribunal a quo, sem indicar as matérias sobre as quais deveria pronunciar-se a instância ordinária, nem demonstrar a relevância delas para o julgamento do feito. Assim, é inviável o conhecimento do Recurso Especial nesse ponto, ante o óbice da Súmula 284/STF. 8. Não há ofensa aos arts. 489, § 1º, do CPC/2015, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, embora contrariamente aos interesses da concessionária. O aresto vergastado citou jurisprudência e amparou-se na prova dos autos, além de citar fundamentos de ordem constitucional e infraconstitucional para decidir o feito. 9. A concessionária recorrente, contudo, deixou de interpor Recurso Extraordinário para impugnar os fundamentos constitucionais autônomos do acórdão,. Assim, inviável o Recurso Especial ante a incidência da Súmula 126/STJ, verbis: "É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário". 10. Ademais, diante da fundamentação do aresto vergastado, sua alteração importa a revisão de matéria fático-probatória, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ. 11. Agravo Interno provido para: a) não conhecer do Agravo em Recurso Especial da ANTT; b) conhecer do Agravo em Recurso Especial da Autopista Litoral Sul S/A para conhecer parcialmente do Recurso Esepcial, apenas no tocante à alegada ofensa ao art. 489, § 1º, IV, CPC/2015 e , nessa parte, negar-lhe provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/06/2024 a 24/06/2024, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.