STJ — 2268862
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a1087ea0ad39c5f2ff5c8f62310c228df230381815ba8881dc78fe7884b22fdf
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C DEMOLIÇÃO DE CONSTRUÇÃO. IMÓVEL CONSTRUÍDO EM FAIXA DE DOMÍNIO SEM PRÉVIA AUTORIZAÇÃO. AGRAVO DA ANTT. FUNDAMENTAÇÃO POR REMISSÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA ÀS RAZÕES DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DA AUTOPISTA LITORAL SUL S/A. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. FUNDAMENTOS DE NATUREZA CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126/STJ. PRETENSÃO QUE DEMANDA REVOLVIMENTO DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Trata-se de Agravo Interno contra decisão que conheceu de ambos os Agravos para dar parcial provimento aos Recursos Especiais e determinar a reintegração de posse da área construída em faixa de domínio, com a demolição das construções situadas em tais perímetros.
- A irresignação deve ser acolhida, ainda que por fundamentos diversos dos veiculados no Agravo Interno.
- Não se pode conhecer do Agravo em Recurso Especial da ANTT, pela incidência da Súmula 182/STJ, porquanto não impugnada especificamente a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial proferida na origem. A Agência agravante, como se verifica na petição de interposição do Agravo Interno, não apresentou argumentos próprios para infirmar os fundamentos da decisão referenciada. Na realidade, limitou-se a fazer remissão às razões do Recurso interposto pela concessionária, ao afirmar "(...) AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT, pessoa jurídica de direito público, representado(a) pelo membro da Advocacia-Geral da União infra assinado(a), vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, interpor AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE RECURSO ESPECIAL, o que faz pelas exatas razões elencadas pela AUTOPISTA LITORAL SUL S.A., ao qual para evitar tautologia nos autos adere ao recurso interposto (...) (fl. 856)". O princípio da dialeticidade recursal impõe à parte insurgente a refutação integral e específica dos fundamentos do decisum que se pretende modificar, demonstrando seu desacerto. Além disso, não há identidade entre as razões da decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial da concessionária e àquelas referentes ao da ANTT.
- A decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial da agência reguladora aplicou a Súmula 284/STF no tocante à suposta ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, o que não ocorreu com o Recurso Especial da concessionária. Além disso, a decisão de inadmissibilidade da insurgência da ANTT possui fundamento que não consta da decisão relativa ao reclamo da Autopista Litoral Sul S/A, a saber, o concernente à inadequação da via recursal para suscitar violação a dispositivos constitucionais.
- Portanto, ainda que se entendesse admissível elipticamente aderir às razões do Agravo da concessionária, tal Recurso não atende o princípio da dialieticidade porque permaneceria sem impugnação específica o fundamento exclusivo da decisão de inadmissão do Recurso Especial da ANTT, atraindo, mais uma vez, a Súmula 182/STJ.
- Também não se pode conhecer do Recurso Especial da concessionária.
- Preliminarmente, a parte insurgente sustenta que o art. 1.022, II, do CPC/2015 foi violado, mas deixa de apontar, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Assevera apenas ter oposto Embargos de Declaração no Tribunal a quo, sem indicar as matérias sobre as quais deveria pronunciar-se a instância ordinária, nem demonstrar a relevância delas para o julgamento do feito. Assim, é inviável o conhecimento do Recurso Especial nesse ponto, ante o óbice da Súmula 284/STF.
- Não há ofensa aos arts. 489, § 1º, do CPC/2015, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, embora contrariamente aos interesses da concessionária. O aresto vergastado citou jurisprudência e amparou-se na prova dos autos, além de citar fundamentos de ordem constitucional e infraconstitucional para decidir o feito.
- A concessionária recorrente, contudo, deixou de interpor Recurso Extraordinário para impugnar os fundamentos constitucionais autônomos do acórdão,. Assim, inviável o Recurso Especial ante a incidência da Súmula 126/STJ, verbis: "É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário".
- Ademais, diante da fundamentação do aresto vergastado, sua alteração importa a revisão de matéria fático-probatória, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ.
- Agravo Interno provido para: a) não conhecer do Agravo em Recurso Especial da ANTT; b) conhecer do Agravo em Recurso Especial da Autopista Litoral Sul S/A para conhecer parcialmente do Recurso Esepcial, apenas no tocante à alegada ofensa ao art. 489, § 1º, IV, CPC/2015 e , nessa parte, negar-lhe provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.