STJ — 1823364

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: HERMAN BENJAMINData Julgamento: 2021-08-30Data Publicacao: 2021-10-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 073e51f1145509802d316b42f804d119643794dfe8f4d64cbaf1f47dbfa38256

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/ 2015 NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPVA. LEGITIMIDADE DO CREDOR FIDUCIÁRIO PARA FIGURAR NO PÓLO PASSIVO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA. ARESTO ATACADO BASEADO NO EXAME DA LEGISLAÇÃO ESTADUAL. ÓBICE DA SÚMULA 280/STF. ALÍNEA "B" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não se configurou ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado.
  2. O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. In casu, fica claro que não há vícios a serem sanados e que os Aclaratórios veiculam mero inconformismo com o conteúdo da decisão embargada, que foi desfavorável à recorrente.
  3. Recorde-se, ademais, que o órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.
  4. O acórdão recorrido consignou: "Trata-se de embargos à execução fiscal proposta pelo ESTADO DE MINAS GERAIS para a cobrança de créditos tributários de IPVA's dos exercícios de 2009 a 2015, incidentes sobre veículo automotor, cuja propriedade foi transmitida ao Apelante, em garantia de obrigação contratada, por meio de alienação fiduciária. A Lei Estadual n° 14.937/03, que dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA - no Estado de Minas Gerais, prevê, em seus artigos 4° e 5°: (...) Referida lei teve sua constitucionalidade reafirmada por este Tribunal de Justiça, no julgamento do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade n° 1.0024.11.301572-1/002, cujo acórdão está assim ementado: (...) Assim, detendo o credor fiduciário, ora Apelante, a propriedade do veículo, ainda que resolúvel, não há como afastar a sua responsabilidade pelo pagamento do tributo incidente sobre a mencionada propriedade. (...) Confirma-se, portanto, a legitimidade passiva do Apelante no feito. III - DISPOSITIVO Por essas razões, encaminho a votação no sentido de: a) rejeitar preliminar de nulidade da CDA; e b) negar provimento ao recurso" (fls. 297-300, e-STJ, grifos acrescidos).
  5. A questão em debate envolve, na realidade, análise do disposto na Lei estadual 14.937/2003, cuja apreciação pelo STJ encontra óbice na Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário").
  6. Não existe, nos autos, comprovação de que o Tribunal local tenha homenageado ato de governo local, em detrimento da legislação federal, com o fim de viabilizar a admissibilidade do Recurso Especial pela alínea "b" do inciso III do art. 105 da CF/1988. Incide, pois, o óbice enunciado na Súmula 284 do STF.
  7. Agravo Interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/ 2015 NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPVA. LEGITIMIDADE DO CREDOR FIDUCIÁRIO PARA FIGURAR NO PÓLO PASSIVO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA. ARESTO ATACADO BASEADO NO EXAME DA LEGISLAÇÃO ESTADUAL. ÓBICE DA SÚMULA 280/STF. ALÍNEA "B" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF 1. Não se configurou ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 2. O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. In casu, fica claro que não há vícios a serem sanados e que os Aclaratórios veiculam mero inconformismo com o conteúdo da decisão embargada, que foi desfavorável à recorrente. 3. Recorde-se, ademais, que o órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 4. O acórdão recorrido consignou: "Trata-se de embargos à execução fiscal proposta pelo ESTADO DE MINAS GERAIS para a cobrança de créditos tributários de IPVA's dos exercícios de 2009 a 2015, incidentes sobre veículo automotor, cuja propriedade foi transmitida ao Apelante, em garantia de obrigação contratada, por meio de alienação fiduciária. A Lei Estadual n° 14.937/03, que dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA - no Estado de Minas Gerais, prevê, em seus artigos 4° e 5°: (...) Referida lei teve sua constitucionalidade reafirmada por este Tribunal de Justiça, no julgamento do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade n° 1.0024.11.301572-1/002, cujo acórdão está assim ementado: (...) Assim, detendo o credor fiduciário, ora Apelante, a propriedade do veículo, ainda que resolúvel, não há como afastar a sua responsabilidade pelo pagamento do tributo incidente sobre a mencionada propriedade. (...) Confirma-se, portanto, a legitimidade passiva do Apelante no feito. III - DISPOSITIVO Por essas razões, encaminho a votação no sentido de: a) rejeitar preliminar de nulidade da CDA; e b) negar provimento ao recurso" (fls. 297-300, e-STJ, grifos acrescidos). 5. A questão em debate envolve, na realidade, análise do disposto na Lei estadual 14.937/2003, cuja apreciação pelo STJ encontra óbice na Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário"). 6. Não existe, nos autos, comprovação de que o Tribunal local tenha homenageado ato de governo local, em detrimento da legislação federal, com o fim de viabilizar a admissibilidade do Recurso Especial pela alínea "b" do inciso III do art. 105 da CF/1988. Incide, pois, o óbice enunciado na Súmula 284 do STF. 7. Agravo Interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(EXECUÇÃO FISCAL - IPVA - LEGITIMIDADE PASSIVA - CREDOR FIDUCIÁRIO - EXAME DA LEGISLAÇÃO ESTADUAL - SÚMULA 280/STF) STJ - <<REsp 1696774>>-MG, <<AgInt no AREsp 1166688>>-MG

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.