STJ — 2067005

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2023-10-23Data Publicacao: 2023-10-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5aba1021976f4ff191ab583514557f918e2ed3df22fd593693e950cb4d7f3490

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA. ISS/ IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS. ART. 32 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. COMPETÊNCIA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação declaratória objetivando a declaração da inexistência de relação jurídico-tributária entre as partes. Na sentença o pedido foi julgado parcialmente procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - O Tribunal a quo ao decidir a contenda explicitou, in verbis: "Sobre a competência tributária do ISS sobre serviços realizados em mar territorial é do Município, já entendeu O STF que "sobre a questão relativa à…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA. ISS/ IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS. ART. 32 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. COMPETÊNCIA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação declaratória objetivando a declaração da inexistência de relação jurídico-tributária entre as partes. Na sentença o pedido foi julgado parcialmente procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - O Tribunal a quo ao decidir a contenda explicitou, in verbis: "Sobre a competência tributária do ISS sobre serviços realizados em mar territorial é do Município, já entendeu O STF que "sobre a questão relativa à possibilidade de se cobrar ISS em relação aos serviços prestados no mar territorial, o acórdão recorrido ampara-se em precedente do Supremo Tribunal Federal que, com base no art. 32 da CF/88, entendeu que o mar territorial, a plataforma continental e a zona econômica exclusiva são parcelas do território nacional e integram os territórios dos Estados e Municípios"(Ag 1359817, relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 02/12/2010)." III - A despeito da erronia ou não da indicação do precedente, é evidente que o Tribunal a quo para decidir a contenda utilizou-se da interpretação do art. 32 da Constituição Federal, inviabilizando o exame da tese do recorrente, tendo em vista a inviabilidade de exame de matéria constitucional no âmbito do recurso especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. IV - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 17/10/2023 a 23/10/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.