Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DESISTÊNCIA DO EMBARGADO. ADESÃO AO REFIS. PREVISÃO DE PAGAMENTO DE HONORÁRIOS. NOVA COBRANÇA. BIS IN IDEM. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO GENÉRICA. I - A violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 deve ser demonstrada de forma específica, não sendo suficiente alegar falta de interpretação adequada de dispositivos legais ou temas repetitivos. Incidência da Súmula n. 284/STF. II - Havendo a previsão de pagamento, na esfera administrativa, dos honorários advocatícios, na ocasião da adesão do contribuinte ao Programa de Parcelamento Fiscal, a imposição de pagamento da verba honorária, quando da extinção da…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DESISTÊNCIA DO EMBARGADO.
ADESÃO AO REFIS. PREVISÃO DE PAGAMENTO DE HONORÁRIOS. NOVA COBRANÇA.
BIS IN IDEM. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO GENÉRICA.
I - A violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 deve ser
demonstrada de forma específica, não sendo suficiente alegar falta
de interpretação adequada de dispositivos legais ou temas
repetitivos. Incidência da Súmula n. 284/STF.
II - Havendo a previsão de pagamento, na esfera administrativa, dos
honorários advocatícios, na ocasião da adesão do contribuinte ao
Programa de Parcelamento Fiscal, a imposição de pagamento da verba
honorária, quando da extinção da execução fiscal, configura bis in
idem, sendo vedada nova fixação da verba. Precedentes: AgInt no REsp
n. 1.994.559/MG, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda
Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 22/11/2022 e AgInt no AREsp n.
1.981.214/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 23/5/2022, DJe de 23/6/2022.
III - Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso
especial e negar-lhe provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa parte,
negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO FISCAL
- PREVISÃO DE PAGAMENTO)
STJ - <<AgInt no REsp 1994559>>-MG,
<<AgInt no AREsp 1981214>>-RJ,
STJ - RECURSO REPETITIVO - TEMA(S) 400
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.