Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DESCAMINHO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. REVOGAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. IMPOSSIBILIDADE. RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E ADEQUAÇÃO DAS MEDIDAS IMPOSTAS PARA GARANTIR A EFETIVIDADE DO PROCESSO PENAL. MEDIDA CAUTELAR DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO IMPOSTA DE FORMA NÃO INDIVIDUALIZADA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ILICITUDE DAS PROVAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrad…
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DESCAMINHO
E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. REVOGAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS
DA PRISÃO. IMPOSSIBILIDADE. RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E
ADEQUAÇÃO DAS MEDIDAS IMPOSTAS PARA GARANTIR A EFETIVIDADE DO
PROCESSO PENAL. MEDIDA CAUTELAR DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO IMPOSTA
DE FORMA NÃO INDIVIDUALIZADA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ILICITUDE DAS
PROVAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS
APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal
medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real
indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução
criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código
de Processo Penal.
II - Sob tal contexto, a Lei n. 12.403/2011 estabeleceu a
possibilidade de imposição de medidas alternativas à prisão
cautelar, no intuito de permitir ao magistrado, diante das
peculiaridades de cada caso concreto, e dentro dos critérios de
razoabilidade e proporcionalidade, estabelecer a medida mais
adequada.
III - Na hipótese, parece-me consentâneo com os princípios da
razoabilidade, proporcionalidade e adequação, a manutenção das
medidas cautelares impostas, as quais foram estabelecidas de maneira
suficiente ao fim visado, qual seja, garantir a efetividade do
processo penal. Ademais, as medidas impostas ao agravante, se
amoldam perfeitamente à hipótese e revela-se prematura a revogação
das mesmas, que poderão ser revistas por ocasião de eventual
sentença condenatória.
IV - Quanto à específica alegação no sentido de que a medida
cautelar de monitoramento eletrônico foi imposta de forma
indiscriminada, não de forma individualizada, mas com uma
fundamentação padrão aplicável em desfavor de todos os investigados,
ressalta-se que tal pedido sequer foi apreciado pelo eg. Tribunal de
origem, razão pela qual fica impossibilitada esta Corte de proceder
a tal análise, sob pena de indevida supressão de instância.
V - No que concerne à alegação de ilicitude das provas, aduzindo que
houve a indevida violação de correspondências por parte dos agentes
policiais, neste ponto, o presente recurso não comporta
conhecimento, pois verifica-se que tal pedido não foi conhecido pelo
eg. Tribunal de origem por se tratar de supressão de instância,
razão pela qual também fica impossibilitada esta Corte de proceder a
tal análise, sob pena de indevida supressão de instância.
VI - É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve
trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento
anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão
vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes.
Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da
Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.