STJ — 2118949

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA SEÇÃORelator: HERMAN BENJAMINData Julgamento: 2024-06-18Data Publicacao: 2024-06-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ff1e8bb9170adc437eb846458a96a51f08c89b8b17a3dbb7fc877a6df5430072

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. CONTRATO/CONVÊNIO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SAÚDE COM ENTIDADE PRIVADA NO ÂMBITO DO SUS. NECESSIDADE DE INCLUSÃO DA UNIÃO E DA ENTIDADE FEDERATIVA CONTRATANTE. ART. 1.043 DO CPC/2015. ADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONDICIONADA À APRECIAÇÃO DO MÉRITO. ACÓRDÃOS PARADIGMAS QUE NÃO SE DEBRUÇARAM SOBRE O MÉRITO DA CONTROVÉRSIA. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. UNIFORMIDADE DE ENTENDIMENTO ENTRE AS TURMAS DO STJ. NÃO PROVIMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Conforme os incisos I e III do art. 1.043 do Código de Processo Civil de 2015, a admissibilidade dos Embargos de Divergência está vinculada à necessidade de que o mérito da questão controversa tenha sido objeto de apreciação nos acórdãos confrontados.
  2. A ausência de exame do mérito da controvérsia pelos acórdãos indicados como paradigmas, limitando-se à aplicação técnica das Súmulas 5 e 7 do STJ para não conhecimento do Recurso, impede a admissão dos Embargos de Divergência.
  3. O litígio central discute a obrigatoriedade da formação de litisconsórcio passivo necessário em ações que objetivam a revisão dos valores da Tabela de Procedimentos Ambulatoriais e Hospitalares definida pelo Sistema Único de Saúde (SUS), implicando a responsabilidade solidária entre o ente contratante, Estado ou Município e a União.
  4. Evolução jurisprudencial recente do STJ, especialmente da Segunda Turma, reconhece a necessidade de inclusão tanto da União quanto do ente federativo local contratante no polo passivo das Ações que buscam o reequilíbrio econômico-financeiro de contratos ou convênios firmados para a prestação de serviços de saúde no âmbito do SUS.
  5. Agravo Interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. CONTRATO/CONVÊNIO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SAÚDE COM ENTIDADE PRIVADA NO ÂMBITO DO SUS. NECESSIDADE DE INCLUSÃO DA UNIÃO E DA ENTIDADE FEDERATIVA CONTRATANTE. ART. 1.043 DO CPC/2015. ADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONDICIONADA À APRECIAÇÃO DO MÉRITO. ACÓRDÃOS PARADIGMAS QUE NÃO SE DEBRUÇARAM SOBRE O MÉRITO DA CONTROVÉRSIA. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. UNIFORMIDADE DE ENTENDIMENTO ENTRE AS TURMAS DO STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. Conforme os incisos I e III do art. 1.043 do Código de Processo Civil de 2015, a admissibilidade dos Embargos de Divergência está vinculada à necessidade de que o mérito da questão controversa tenha sido objeto de apreciação nos acórdãos confrontados. 2. A ausência de exame do mérito da controvérsia pelos acórdãos indicados como paradigmas, limitando-se à aplicação técnica das Súmulas 5 e 7 do STJ para não conhecimento do Recurso, impede a admissão dos Embargos de Divergência. 3. O litígio central discute a obrigatoriedade da formação de litisconsórcio passivo necessário em ações que objetivam a revisão dos valores da Tabela de Procedimentos Ambulatoriais e Hospitalares definida pelo Sistema Único de Saúde (SUS), implicando a responsabilidade solidária entre o ente contratante, Estado ou Município e a União. 4. Evolução jurisprudencial recente do STJ, especialmente da Segunda Turma, reconhece a necessidade de inclusão tanto da União quanto do ente federativo local contratante no polo passivo das Ações que buscam o reequilíbrio econômico-financeiro de contratos ou convênios firmados para a prestação de serviços de saúde no âmbito do SUS. 5. Agravo Interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/06/2024 a 18/06/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.