STJ — 164473

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)Data Julgamento: 2022-06-14Data Publicacao: 2022-06-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bb14e09d2991b618e3594b2577d6c167f6aaba5dff85f08099c1871062b2ff04

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, HOMICÍDIO QUALIFICADO, FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DE TESTEMUNHA FALECIDA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE DA PRODUÇÃO DE PROVA. JUNTADA DA CERTIDÃO DE ÓBITO NA AUDIÊNCIA, OCASIÃO DO PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO. MEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP. NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - A Constituição Federal de 1988 estabeleceu a dignidade da pessoa humana como ponto nuclear das su…

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, HOMICÍDIO QUALIFICADO, FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DE TESTEMUNHA FALECIDA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE DA PRODUÇÃO DE PROVA. JUNTADA DA CERTIDÃO DE ÓBITO NA AUDIÊNCIA, OCASIÃO DO PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO. MEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP. NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - A Constituição Federal de 1988 estabeleceu a dignidade da pessoa humana como ponto nuclear das suas diretrizes principiológicas e programáticas, reverenciando- a, no âmbito penal, na responsabilização por conduta penalmente imputável como decorrência da estrita observância das garantias constitucionais que as concretizam, tornando justo e legítimo o decreto condenatório. II - Embora os investigados e acusados no processo penal tenham o direito à produção de provas, o Magistrado tem discricionariedade para indeferir, motivadamente, aquelas que reputar protelatórias, irrelevantes ou impertinentes, devendo a sua imprescindibilidade ser devidamente justificada pelo requerente. III - No caso, evidencia-se acerto no indeferimento de substituição de testemunha falecida, por um lado, diante da não demonstração da imprescindibilidade da produção da referida prova, bem como diante da postura defensiva de aguardar a audiência para juntar certidão de óbito e requerer indicação de nova testemunha, embora passados 8 meses da data do falecimento. Ante a manifestação defensiva de que "a finalidade de sua oitiva seria "questionar laudos, fotografias e imagens constantes nos autos", de uma forma genérica", foi considerada desnecessária a substituição da testemunha para o convencimento dos Magistrados, tendo em vista que somente "justificaria o adiamento da instrução se comprovada a imprescindibilidade da prova testemunhal apontada", o que não foi feito in casu. IV - O término da instrução processual não possui características de fatalidade e de improrrogabilidade, não se ponderando mera soma aritmética de tempo para os atos processuais. A propósito, esta Corte, firmou jurisprudência no sentido de se considerar o juízo de razoabilidade para eventual constatação de constrangimento ilegal ao direito de locomoção decorrente de excesso de prazo, levando-se em consideração a quantidade de delitos, a pluralidade de réus, bem como a quantidade de advogados e defensores envolvidos. V - No caso, o trâmite processual segue ritmo compatível com a complexidade do feito e com as circunstâncias excepcionais de emergência sanitária, notadamente pela "altíssima complexidade da causa e a considerável pluralidade de denunciados (dez ao todo), envolvidos com delitos de difícil apuração. Percebe-se que, no curso do processo, foram interpostos incontáveis pedidos de restituição de bens e revogação da prisão preventiva ou conversão desta em prisão domiciliar por parte dos acusados, além de outros incidentes processuais (dentre os quais, exceções de incompetência do juízo e suspeição), demandando grande número de decisões a serem proferidas pelo juízo a quo, que, vale ressaltar, tem apreciado os pedidos a contento, dentro de prazo razoável". Destaca-se, outrossim, que o mandado prisional em desfavor do recorrente somente foi cumprido em 19/8/2021. Desse modo, estão demonstrados que todos os esforços estão sendo expendidos para o processamento do feito no menor tempo possível, sem qualquer elemento que evidencie a desídia do aparelho judiciário na condução do feito, o que não permite a conclusão, ao menos por ora, da configuração de constrangimento ilegal passível de ser sanado pela presente via. VI - É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.