Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, HOMICÍDIO QUALIFICADO, FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DE TESTEMUNHA FALECIDA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE DA PRODUÇÃO DE PROVA. JUNTADA DA CERTIDÃO DE ÓBITO NA AUDIÊNCIA, OCASIÃO DO PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO. MEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP. NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - A Constituição Federal de 1988 estabeleceu a dignidade da pessoa humana como ponto nuclear das su…
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS
CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, HOMICÍDIO QUALIFICADO, FALSIFICAÇÃO
DE DOCUMENTO PÚBLICO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO
DE SUBSTITUIÇÃO DE TESTEMUNHA FALECIDA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NÃO
DEMONSTRAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE DA PRODUÇÃO DE PROVA. JUNTADA DA
CERTIDÃO DE ÓBITO NA AUDIÊNCIA, OCASIÃO DO PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO.
MEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP. NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A
DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
I - A Constituição Federal de 1988 estabeleceu a dignidade da pessoa
humana como ponto nuclear das suas diretrizes principiológicas e
programáticas, reverenciando- a, no âmbito penal, na
responsabilização por conduta penalmente imputável como decorrência
da estrita observância das garantias constitucionais que as
concretizam, tornando justo e legítimo o decreto condenatório.
II - Embora os investigados e acusados no processo penal tenham o
direito à produção de provas, o Magistrado tem discricionariedade
para indeferir, motivadamente, aquelas que reputar protelatórias,
irrelevantes ou impertinentes, devendo a sua imprescindibilidade ser
devidamente justificada pelo requerente.
III - No caso, evidencia-se acerto no indeferimento de substituição
de testemunha falecida, por um lado, diante da não demonstração da
imprescindibilidade da produção da referida prova, bem como diante
da postura defensiva de aguardar a audiência para juntar certidão de
óbito e requerer indicação de nova testemunha, embora passados 8
meses da data do falecimento. Ante a manifestação defensiva de que
"a finalidade de sua oitiva seria "questionar laudos, fotografias e
imagens constantes nos autos", de uma forma genérica", foi
considerada desnecessária a substituição da testemunha para o
convencimento dos Magistrados, tendo em vista que somente
"justificaria o adiamento da instrução se comprovada a
imprescindibilidade da prova testemunhal apontada", o que não foi
feito in casu.
IV - O término da instrução processual não possui características de
fatalidade e de improrrogabilidade, não se ponderando mera soma
aritmética de tempo para os atos processuais. A propósito, esta
Corte, firmou jurisprudência no sentido de se considerar o juízo de
razoabilidade para eventual constatação de constrangimento ilegal ao
direito de locomoção decorrente de excesso de prazo, levando-se em
consideração a quantidade de delitos, a pluralidade de réus, bem
como a quantidade de advogados e defensores envolvidos.
V - No caso, o trâmite processual segue ritmo compatível com a
complexidade do feito e com as circunstâncias excepcionais de
emergência sanitária, notadamente pela "altíssima complexidade da
causa e a considerável pluralidade de denunciados (dez ao todo),
envolvidos com delitos de difícil apuração. Percebe-se que, no curso
do processo, foram interpostos incontáveis pedidos de restituição de
bens e revogação da prisão preventiva ou conversão desta em prisão
domiciliar por parte dos acusados, além de outros incidentes
processuais (dentre os quais, exceções de incompetência do juízo e
suspeição), demandando grande número de decisões a serem proferidas
pelo juízo a quo, que, vale ressaltar, tem apreciado os pedidos a
contento, dentro de prazo razoável". Destaca-se, outrossim, que o
mandado prisional em desfavor do recorrente somente foi cumprido em
19/8/2021. Desse modo, estão demonstrados que todos os esforços
estão sendo expendidos para o processamento do feito no menor tempo
possível, sem qualquer elemento que evidencie a desídia do aparelho
judiciário na condução do feito, o que não permite a conclusão, ao
menos por ora, da configuração de constrangimento ilegal passível de
ser sanado pela presente via.
VI - É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve
trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento
anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão
vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes.
Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da
Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.