STJ — 23112

Classe: AGRAVO INTERNO NA MEDIDA CAUTELAROrgao: PRIMEIRA SEÇÃOData Publicacao: 2024-06-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e1002b82e686dd2f695aff0e88ec496a9dd2160fd3e8c81efa0fb0e946b208eb

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. MEDIDA CAUTELAR INCIDENTAL. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. JULGAMENTO DO RECURSO. PERDA DO OBJETO DA CAUTELAR. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. 1. Rejeitados os embargos declaratórios em embargos de divergência aos quais a medida cautelar incidental visava atribuir efeito suspensivo, tem-se por fulminado o interesse processual na cautelar, condição da ação que deve estar presente durante todo o iter processual, e não apenas no momento da propositura da ação. 2. Perda do objeto que pode ser declarada independentemente do trânsito em julgado da decisão de desprovimento do recurso principal. Precedentes da Primeira Turma. 3. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/06/2024 a 18/06/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.