STJ — 23112
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e1002b82e686dd2f695aff0e88ec496a9dd2160fd3e8c81efa0fb0e946b208eb
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. MEDIDA CAUTELAR INCIDENTAL.
ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM EMBARGOS
DE DIVERGÊNCIA. JULGAMENTO DO RECURSO. PERDA DO OBJETO DA CAUTELAR.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
1. Rejeitados os embargos declaratórios em embargos de divergência
aos quais a medida cautelar incidental visava atribuir efeito
suspensivo, tem-se por fulminado o interesse processual na cautelar,
condição da ação que deve estar presente durante todo o iter
processual, e não apenas no momento da propositura da ação.
2. Perda do objeto que pode ser declarada independentemente do
trânsito em julgado da decisão de desprovimento do recurso
principal. Precedentes da Primeira Turma.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/06/2024 a 18/06/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.