Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AÇÃO RESCISÓRIA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REAJUSTE 28,86%. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COMPENSAÇÃO. TEMA 476/STJ. SÚMULA N. 343/STF. I - No que se refere à alegada violação literal de dispositivo de lei, a orientação desta Corte é no sentido de que tal ofensa deve ser "direta, evidente, que ressai da análise do aresto rescindendo" e "se, ao contrário, o acórdão rescindendo elege uma dentre as interpretações cabíveis, ainda que não seja a melhor, a ação rescisória não merece vingar, sob pena de tornar-se um mero 'recurso' com prazo de 'interposição' de dois anos." (AR 4.516/SC, relator Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, julgado em 25/9/2013, DJ…
Ementa
AÇÃO RESCISÓRIA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REAJUSTE 28,86%. EMBARGOS
À EXECUÇÃO. COMPENSAÇÃO. TEMA 476/STJ. SÚMULA N. 343/STF.
I - No que se refere à alegada violação literal de dispositivo de
lei, a orientação desta Corte é no sentido de que tal ofensa deve
ser "direta, evidente, que ressai da análise do aresto rescindendo"
e "se, ao contrário, o acórdão rescindendo elege uma dentre as
interpretações cabíveis, ainda que não seja a melhor, a ação
rescisória não merece vingar, sob pena de tornar-se um mero
'recurso' com prazo de 'interposição' de dois anos." (AR 4.516/SC,
relator Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, julgado em
25/9/2013, DJe 2/10/2013.)
II - O Supremo Tribunal Federal, em precedente julgado sob o rito da
repercussão geral, reconheceu a validade do enunciado da Súmula n.
343 daquela Corte, no sentido de não ser cabível ação rescisória por
violação de literal dispositivo de lei quando a matéria era
controvertida nos Tribunais à época do julgamento, excepcionados
apenas os casos submetidos a controle concentrado de
constitucionalidade.
III - A aplicação da tese firmada no Tema 476, dos recursos
repetitivos, na execução de sentença coletiva genérica, somente veio
a ser pacificada, recentemente, no âmbito do Superior Tribunal de
Justiça, por ocasião do julgamento do REsp n. 1.836.114/PE.
IV - Consoante mencionado no referido julgamento, finalmente ficou
assentado o entendimento de que a circunstância de o título
executivo ter-se formado em processo coletivo não contém
particularidade capaz de excepcionar a aludida orientação
jurisprudencial firmada no referido REsp repetitivo 1.235.513/AL
(relator Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJe de 20/8/2012),
qual seja: "transitado em julgado o título judicial sem qualquer
limitação ao pagamento integral do índice de 28,86%, não cabe à
União e às autarquias federais alegar, por meio de embargos, a
compensação com tais reajustes, sob pena de ofender-se a coisa
julgada."
V - Havia julgados nesta Corte Superior que não admitiam a
compensação do reajuste de 28,86% com os reajustes concedidos pelas
Leis n. 8.622/1993 e 8.627/1993, em embargos à execução de sentença
coletiva. (AgRg no REsp n. 1.273.780/AL, relatora Ministra Assusete
Magalhães, Segunda Turma, julgado em 19/11/2015, DJe de 2/12/2015.)
VI - Incide, portanto, na espécie, a Súmula n. 343/STF no sentido de
ser incabível a rescisória quando a suposta ofensa à norma jurídica
for decorrente de interpretação controvertida nos tribunais à época
do julgado rescindendo.
VII - Ressalte-se que a eventual modificação do entendimento
jurisprudencial ocorrido após o trânsito em julgado do aresto
rescindendo não é suficiente para justificar o cabimento da ação
rescisória com base no art. 966, V, do CPC.
VIII - Ação rescisória julgada improcedente.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade,
julgar improcedente a ação rescisória, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio
Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva
Santos, Afrânio Vilela e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.