STJ — 7248

Classe: AÇÃO RESCISÓRIAOrgao: PRIMEIRA SEÇÃORelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2024-06-12Data Publicacao: 2024-07-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 332094181e2ebe213650e8fdbe2b1791c3e47bd5912d8570110b640cc7019079

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AÇÃO RESCISÓRIA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REAJUSTE 28,86%. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COMPENSAÇÃO. TEMA 476/STJ. SÚMULA N. 343/STF. I - No que se refere à alegada violação literal de dispositivo de lei, a orientação desta Corte é no sentido de que tal ofensa deve ser "direta, evidente, que ressai da análise do aresto rescindendo" e "se, ao contrário, o acórdão rescindendo elege uma dentre as interpretações cabíveis, ainda que não seja a melhor, a ação rescisória não merece vingar, sob pena de tornar-se um mero 'recurso' com prazo de 'interposição' de dois anos." (AR 4.516/SC, relator Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, julgado em 25/9/2013, DJ…

Ementa

AÇÃO RESCISÓRIA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REAJUSTE 28,86%. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COMPENSAÇÃO. TEMA 476/STJ. SÚMULA N. 343/STF. I - No que se refere à alegada violação literal de dispositivo de lei, a orientação desta Corte é no sentido de que tal ofensa deve ser "direta, evidente, que ressai da análise do aresto rescindendo" e "se, ao contrário, o acórdão rescindendo elege uma dentre as interpretações cabíveis, ainda que não seja a melhor, a ação rescisória não merece vingar, sob pena de tornar-se um mero 'recurso' com prazo de 'interposição' de dois anos." (AR 4.516/SC, relator Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, julgado em 25/9/2013, DJe 2/10/2013.) II - O Supremo Tribunal Federal, em precedente julgado sob o rito da repercussão geral, reconheceu a validade do enunciado da Súmula n. 343 daquela Corte, no sentido de não ser cabível ação rescisória por violação de literal dispositivo de lei quando a matéria era controvertida nos Tribunais à época do julgamento, excepcionados apenas os casos submetidos a controle concentrado de constitucionalidade. III - A aplicação da tese firmada no Tema 476, dos recursos repetitivos, na execução de sentença coletiva genérica, somente veio a ser pacificada, recentemente, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp n. 1.836.114/PE. IV - Consoante mencionado no referido julgamento, finalmente ficou assentado o entendimento de que a circunstância de o título executivo ter-se formado em processo coletivo não contém particularidade capaz de excepcionar a aludida orientação jurisprudencial firmada no referido REsp repetitivo 1.235.513/AL (relator Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJe de 20/8/2012), qual seja: "transitado em julgado o título judicial sem qualquer limitação ao pagamento integral do índice de 28,86%, não cabe à União e às autarquias federais alegar, por meio de embargos, a compensação com tais reajustes, sob pena de ofender-se a coisa julgada." V - Havia julgados nesta Corte Superior que não admitiam a compensação do reajuste de 28,86% com os reajustes concedidos pelas Leis n. 8.622/1993 e 8.627/1993, em embargos à execução de sentença coletiva. (AgRg no REsp n. 1.273.780/AL, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 19/11/2015, DJe de 2/12/2015.) VI - Incide, portanto, na espécie, a Súmula n. 343/STF no sentido de ser incabível a rescisória quando a suposta ofensa à norma jurídica for decorrente de interpretação controvertida nos tribunais à época do julgado rescindendo. VII - Ressalte-se que a eventual modificação do entendimento jurisprudencial ocorrido após o trânsito em julgado do aresto rescindendo não é suficiente para justificar o cabimento da ação rescisória com base no art. 966, V, do CPC. VIII - Ação rescisória julgada improcedente.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade, julgar improcedente a ação rescisória, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.