STJ — 8741
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ae877a429e25369f12f165bf0e47a6aafec44c579aa28c78b114e23a1ccbc8be
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA. DISSOLUÇÃO DE CASAMENTO, GUARDA, VISITAS E ALIMENTOS. FILHO MENOR. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. DEFERIMENTO DA HOMOLOGAÇÃO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- É devida a homologação da sentença estrangeira dispondo sobre dissolução de casamento, guarda de filho menor, direito de visita e alimentos, porquanto atendidos os requisitos previstos nos arts. 963 e 964 do CPC de 2015, 216-C e 216-D do RISTJ, bem como constatada a ausência de ofensa à soberania nacional, à dignidade da pessoa humana e à ordem pública (CPC/2015, art. 963, VI; LINDB, art. 17; RISTJ, art. 216-F).
- Inviável analisar, no pedido homologatório de decisão estrangeira, alegações trazidas em contestação, quanto à excessiva onerosidade da pensão alimentícia imposta na sentença alienígena e à ausência de condição financeira atual do ora requerido, a impossibilitar o cumprimento da obrigação de pagar, bem como o pedido de revisão da pensão e das visitas estabelecidas pela Justiça italiana.
- A homologação de decisão estrangeira é ato meramente formal, por meio do qual esta Corte exerce tão somente um juízo de delibação, não adentrando o mérito da disputa original, tampouco averiguando eventual injustiça da decisão alienígena. A homologação tem como única e exclusiva finalidade transportar para o ordenamento pátrio, se cumpridos todos os requisitos formais exigidos pela legislação brasileira, a decisão prolatada no exterior, nos exatos termos em que proferida.
- Pedido de homologação da decisão estrangeira deferido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO
ESTRANGEIRA. DISSOLUÇÃO DE CASAMENTO, GUARDA, VISITAS E ALIMENTOS.
FILHO MENOR. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. DEFERIMENTO DA HOMOLOGAÇÃO.
1. É devida a homologação da sentença estrangeira dispondo sobre
dissolução de casamento, guarda de filho menor, direito de visita e
alimentos, porquanto atendidos os requisitos previstos nos arts. 963
e 964 do CPC de 2015, 216-C e 216-D do RISTJ, bem como constatada a
ausência de ofensa à soberania nacional, à dignidade da pessoa
humana e à ordem pública (CPC/2015, art. 963, VI; LINDB, art. 17;
RISTJ, art. 216-F).
2. Inviável analisar, no pedido homologatório de decisão
estrangeira, alegações trazidas em contestação, quanto à excessiva
onerosidade da pensão alimentícia imposta na sentença alienígena e à
ausência de condição financeira atual do ora requerido, a
impossibilitar o cumprimento da obrigação de pagar, bem como o
pedido de revisão da pensão e das visitas estabelecidas pela Justiça
italiana.
3. A homologação de decisão estrangeira é ato meramente formal, por
meio do qual esta Corte exerce tão somente um juízo de delibação,
não adentrando o mérito da disputa original, tampouco averiguando
eventual injustiça da decisão alienígena. A homologação tem como
única e exclusiva finalidade transportar para o ordenamento pátrio,
se cumpridos todos os requisitos formais exigidos pela legislação
brasileira, a decisão prolatada no exterior, nos exatos termos em
que proferida.
4. Pedido de homologação da decisão estrangeira deferido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Corte Especial, por unanimidade, deferir o
pedido de homologação, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Nancy Andrighi,
João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Og
Fernandes, Luis Felipe Salomão e Benedito Gonçalves votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão e
Mauro Campbell Marques.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.