STJ — 2082730

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIALOrgao: CORTE ESPECIALRelator: MAURO CAMPBELL MARQUESData Julgamento: 2024-06-25Data Publicacao: 2024-07-01

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 90473c3540a5a1e84ed3d316828d06cc21f9dd5f75d961f5178f1136fb366b62

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. VALOR DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A parte recorrente visa revisar valor de honorários advocatícios. Para tanto, asseverou que: 1.1) o proveito econômico da demanda não pode ser considerado inestimável; 1.2) o valor da causa nas ações de adjudicação compulsória é o valor do contrato; 1.3) arbitramento de honorários com base em equidade é admissível quando o proveito econômico for inestimável, ou o valor da causa foi muito baixo; 1.4) o valor dos honorários deve ser o maior valor obtido entre 10% do valor da causa ou dos honorários da Tabela da OAB; 5) a normativa do CPC expressamente proíbe a apreciação equitativa.
  2. Por sua vez, a premissa fática adotada pelo acórdão ora embargado diverge especificamente dos paradigmas apresentados pelas embargantes. O acórdão impugnado declarou que "A reanálise do entendimento de que cabível a fixação dos honorários advocatícios por equidade, fundamentado nos fatos e provas dos autos, esbarra no óbice da Súmula nº 7 do STJ." Ademais, asseverou sintonia entre o acórdão proferido pelo Tribunal de origem e a jurisprudência do STJ no sentido de que o arbitramento de honorários por equidade é possível quando o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável.
  3. A simples transcrição de ementa do acórdão paradigma não é suficiente para inferir a divergência entre órgãos jurisdicionais do STJ sobre a mesma controvérsia. Não há, efetivamente, cotejo analítico entre o caso dos autos e os paradigmas apontados. Porém, o cotejo analítico é imprescindível para verificação da efetiva divergência, o qual deve ser formulado nas razões do recorrente nos termos do art. 266, § 4º, do RISTJ e do art. 1.043, § 4º, do CPC/2015.
  4. Ausente a indispensável similitude fática entre os arestos comparados, é firme a jurisprudência da Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que que não podem ser conhecidos os embargos de divergência.
  5. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. VALOR DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A parte recorrente visa revisar valor de honorários advocatícios. Para tanto, asseverou que: 1.1) o proveito econômico da demanda não pode ser considerado inestimável; 1.2) o valor da causa nas ações de adjudicação compulsória é o valor do contrato; 1.3) arbitramento de honorários com base em equidade é admissível quando o proveito econômico for inestimável, ou o valor da causa foi muito baixo; 1.4) o valor dos honorários deve ser o maior valor obtido entre 10% do valor da causa ou dos honorários da Tabela da OAB; 5) a normativa do CPC expressamente proíbe a apreciação equitativa. 2. Por sua vez, a premissa fática adotada pelo acórdão ora embargado diverge especificamente dos paradigmas apresentados pelas embargantes. O acórdão impugnado declarou que "A reanálise do entendimento de que cabível a fixação dos honorários advocatícios por equidade, fundamentado nos fatos e provas dos autos, esbarra no óbice da Súmula nº 7 do STJ." Ademais, asseverou sintonia entre o acórdão proferido pelo Tribunal de origem e a jurisprudência do STJ no sentido de que o arbitramento de honorários por equidade é possível quando o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável. 3. A simples transcrição de ementa do acórdão paradigma não é suficiente para inferir a divergência entre órgãos jurisdicionais do STJ sobre a mesma controvérsia. Não há, efetivamente, cotejo analítico entre o caso dos autos e os paradigmas apontados. Porém, o cotejo analítico é imprescindível para verificação da efetiva divergência, o qual deve ser formulado nas razões do recorrente nos termos do art. 266, § 4º, do RISTJ e do art. 1.043, § 4º, do CPC/2015. 4. Ausente a indispensável similitude fática entre os arestos comparados, é firme a jurisprudência da Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que que não podem ser conhecidos os embargos de divergência. 5. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 19/06/2024 a 25/06/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.