STJ — 2197804
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 199a3472515941407a0cc596c83ac052afd5e5196c0f1ca79d1279c5ee3d2210
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO QUANTO AO PRÉVIO JUÍZO POSITIVO DE ADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Houve omissão quanto à decisão anterior que havia, em juízo de reconsideração, determinado a admissão dos embargos de divergência. Logo, o acórdão ora embargado não deveria ter se relacionado ao agravo interno, mas tão somente aos embargos de divergência.
- Contudo, o saneamento da omissão não conduz ao provimento da pretensão recursal. A fundamentação do acórdão embargado já se relaciona à impossibilidade de admissão dos embargos de divergência, em si considerados. Isso porque esse recurso não é admissível quando a pretensão recursal visa revisão de critérios de admissibilidade do especial, tal como a sua tempestividade.
- Embargos de declaração acolhidos, mas sem efeitos infringentes.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO QUANTO AO PRÉVIO
JUÍZO POSITIVO DE ADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITOS
INFRINGENTES.
1. Houve omissão quanto à decisão anterior que havia, em juízo de
reconsideração, determinado a admissão dos embargos de divergência.
Logo, o acórdão ora embargado não deveria ter se relacionado ao
agravo interno, mas tão somente aos embargos de divergência.
2. Contudo, o saneamento da omissão não conduz ao provimento da
pretensão recursal. A fundamentação do acórdão embargado já se
relaciona à impossibilidade de admissão dos embargos de divergência,
em si considerados. Isso porque esse recurso não é admissível
quando a pretensão recursal visa revisão de critérios de
admissibilidade do especial, tal como a sua tempestividade.
3. Embargos de declaração acolhidos, mas sem efeitos infringentes.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 19/06/2024 a 25/06/2024,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de
Noronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Og Fernandes, Luis
Felipe Salomão, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Sebastião Reis Júnior votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.