STJ — 16709

Classe: AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃOOrgao: CORTE ESPECIALRelator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAData Julgamento: 2024-06-25Data Publicacao: 2024-07-01

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a158cb432af6c163e18c3d2268703c3b2471873386772990e05e36981ccd03b6

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. CLASSES PROCESSUAIS DIVERSAS. DESCABIMENTO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PRELIMINAR. AÇÃO RESCISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Nos termos dos arts. 1.043, incisos I e II, do Código de Processo Civil e 266, do RISTJ, cabem embargos de divergência para impugnar os acórdãos prolatados pelos órgãos fracionários em recurso especial, sendo impossível sua oposição contra julgados proferidos em outras classes processuais.
  2. Há posicionamento no âmbito do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que inadequada a arguição, como preliminar da ação rescisória, do conflito de competência, ante a ausência de previsão constitucional, bem como pela inaplicabilidade do princípio da fungibilidade.
  3. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. CLASSES PROCESSUAIS DIVERSAS. DESCABIMENTO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PRELIMINAR. AÇÃO RESCISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos dos arts. 1.043, incisos I e II, do Código de Processo Civil e 266, do RISTJ, cabem embargos de divergência para impugnar os acórdãos prolatados pelos órgãos fracionários em recurso especial, sendo impossível sua oposição contra julgados proferidos em outras classes processuais. 2. Há posicionamento no âmbito do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que inadequada a arguição, como preliminar da ação rescisória, do conflito de competência, ante a ausência de previsão constitucional, bem como pela inaplicabilidade do princípio da fungibilidade. 3. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 19/06/2024 a 25/06/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.