STJ — 29751
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d371a9b8ea1bd0c3d33338dd0cc503e8bf0b9732f25fb7bc4dc6e9ab443375f7
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA. ART. 23, DA LEI 12.016/09. CONSUMAÇÃO. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 268/STF. RECURSO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Verifica-se que a decisão judicial impugnada (fls. 336-342, e-STJ), foi publicada em 26/4/2023, enquanto o Mandado de Segurança foi impetrado apenas em 31/08/23 (fl. 353, e-STJ), superando os 120 dias decadenciais previstos no art. 23 da Lei 12.016/09. Nessa linha: AgInt no RMS 70.819/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 23/8/2023.
- Ademais, é incabível Mandado de Segurança contra decisão judicial transitada em julgado, incidindo, portanto, o teor do art. 5º, inciso III, da Lei 12.016/2009 e da Súmula 268/STF. No caso dos autos, a decisão judicial transitou em julgado em 19/5/2023, enquanto o writ apenas foi impetrado em 31/8/23. A propósito: AgInt no REsp 1.867.127/SP, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 18/10/2023.
- Agravo Interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
DECADÊNCIA. ART. 23, DA LEI 12.016/09. CONSUMAÇÃO. DECISÃO
TRANSITADA EM JULGADA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 268/STF. RECURSO NÃO
PROVIDO.
1. Verifica-se que a decisão judicial impugnada (fls. 336-342,
e-STJ), foi publicada em 26/4/2023, enquanto o Mandado de Segurança
foi impetrado apenas em 31/08/23 (fl. 353, e-STJ), superando os 120
dias decadenciais previstos no art. 23 da Lei 12.016/09. Nessa
linha: AgInt no RMS 70.819/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques,
Segunda Turma, DJe 23/8/2023.
2. Ademais, é incabível Mandado de Segurança contra decisão judicial
transitada em julgado, incidindo, portanto, o teor do art. 5º,
inciso III, da Lei 12.016/2009 e da Súmula 268/STF. No caso dos
autos, a decisão judicial transitou em julgado em 19/5/2023,
enquanto o writ apenas foi impetrado em 31/8/23. A propósito: AgInt
no REsp 1.867.127/SP, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira
Turma, DJe de 18/10/2023.
3. Agravo Interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Corte Especial, por unanimidade, negar
provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Benedito
Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Nancy
Andrighi, João Otávio de Noronha e Humberto Martins votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão e
Mauro Campbell Marques.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.