STJ — 2259657

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: CORTE ESPECIALRelator: OG FERNANDESData Julgamento: 2024-06-25Data Publicacao: 2024-06-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f1b826ac1a887f915c8edb2aa7f1d68c8b71a63a3abf409fe569cc81d042cbb6

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO LIMINAR. PARADIGMA DA CORTE ESPECIAL. FALTA DE COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO STJ. PARADIGMA EXARADO PELA SEXTA TURMA. DETERMINAÇÃO DE REMESSA DO FEITO PARA A TERCEIRA SEÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do CPC e 259, § 2º, do RISTJ, aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na petição do seu agravo regimental, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, o que, na hipótese dos autos, não foi atendido.
  2. No caso, a argumentação apresentada pelo agravante não impugna a conclusão de que o EREsp n. 617.418/SP, julgado pela Corte Especial, não serve como paradigma hábil a justificar os embargos de divergência, uma vez que não houve a adequada demonstração do dissídio jurisprudencial. Incidência da Súmula n. 182 do STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada."
  3. Quanto à alegação de que o recurso uniformizador indicou como paradigma o julgamento do REsp n. 1.939.258/PR pela Sexta Turma, tendo os demais acórdãos paradigmas sido utilizados como mero reforço argumentativo, acompanhada do pedido de remessa do feito para a Terceira Seção, verifica-se que a decisão agravada foi expressa ao determinar o encaminhamento dos autos para a Terceira Seção, ficando evidenciada a ausência de interesse recursal nesse ponto.
  4. Agravo regimental não conhecido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO LIMINAR. PARADIGMA DA CORTE ESPECIAL. FALTA DE COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO STJ. PARADIGMA EXARADO PELA SEXTA TURMA. DETERMINAÇÃO DE REMESSA DO FEITO PARA A TERCEIRA SEÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. 1. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do CPC e 259, § 2º, do RISTJ, aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na petição do seu agravo regimental, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, o que, na hipótese dos autos, não foi atendido. 2. No caso, a argumentação apresentada pelo agravante não impugna a conclusão de que o EREsp n. 617.418/SP, julgado pela Corte Especial, não serve como paradigma hábil a justificar os embargos de divergência, uma vez que não houve a adequada demonstração do dissídio jurisprudencial. Incidência da Súmula n. 182 do STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." 3. Quanto à alegação de que o recurso uniformizador indicou como paradigma o julgamento do REsp n. 1.939.258/PR pela Sexta Turma, tendo os demais acórdãos paradigmas sido utilizados como mero reforço argumentativo, acompanhada do pedido de remessa do feito para a Terceira Seção, verifica-se que a decisão agravada foi expressa ao determinar o encaminhamento dos autos para a Terceira Seção, ficando evidenciada a ausência de interesse recursal nesse ponto. 4. Agravo regimental não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 19/06/2024 a 25/06/2024, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.