Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR. DECISÃO PASSÍVEL DE RECURSO ESPECÍFICO. NÃO CABIMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 267/STF. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. I - Trata-se de mandado de segurança impetrado contra decisão proferida pelo Ministro Vice-Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que não teria encaminhado ao relator do Recurso Ordinário em Mandado de Segurança n. 47.795/SP, Ministro Gurgel de Faria, petição na qual o impetrante reportava possível descumprimento pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo da decisão exarada pela Primeira Turma desta Corte Superior de Justiça naquele recurso ordinário. Esta…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR.
DECISÃO PASSÍVEL DE RECURSO ESPECÍFICO. NÃO CABIMENTO. APLICAÇÃO DA
SÚMULA N. 267/STF. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.
I - Trata-se de mandado de segurança impetrado contra decisão
proferida pelo Ministro Vice-Presidente do Superior Tribunal de
Justiça, que não teria encaminhado ao relator do Recurso Ordinário
em Mandado de Segurança n. 47.795/SP, Ministro Gurgel de Faria,
petição na qual o impetrante reportava possível descumprimento pelo
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo da decisão exarada pela
Primeira Turma desta Corte Superior de Justiça naquele recurso
ordinário. Esta Corte denegou a segurança.
II - Nos termos da jurisprudência firmada nesta Corte Superior, o
mandado de segurança contra ato judicial é medida excepcional,
cabível quando demonstrado o caráter abusivo, a manifesta
ilegalidade ou teratologia no ato indicado como coator e esgotadas
todas as outras providências legais para impugnação da decisão. Do
mesmo modo, é incabível o mandado de segurança quando impetrado
contra decisão judicial sujeita a recurso específico ou transitada
em julgado. No mesmo sentido: (AgInt no MS n. 29.664/DF, relator
Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 29/11/2023,
DJe de 7/12/2023 e AgInt no MS n. 29.573/DF, relator Ministro Mauro
Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 29/11/2023, DJe de
4/12/2023.)
III - O impetrante busca a declaração de nulidade de decisão do
Ministro Vice-Presidente do STJ, que não teria encaminhado petição
que reportava possível descumprimento pelo TJSP da decisão exarada
pela Primeira Turma do STJ nos autos do RMS n. 47.795/SP.
IV - Pelas informações prestadas e pelo parecer do MPF, o que se
observa é que a decisão proferida pelo Ministro Vice-Presidente, que
determinou a remessa dos autos à origem, não é teratológica e,
tampouco, manifestamente ilegal.
V - Nos termos das decisões proferidas nos autos do RMS n.
47.795/SP, o próprio ministro relator já teria concluído no sentido
de que não havia nenhuma prova acerca do suposto erro de cálculo
alegado pelo ora impetrante e que eventual discussão a respeito da
questão deveria acontecer no juízo de origem. Desse modo, como
acertadamente decidido pelo Ministro Vice-Presidente, a questão dos
autos já se encontrava exaurida no âmbito do Superior Tribunal de
Justiça. Assim, eventual remessa dos autos à origem não se mostra
manifestamente ilegal ou teratológica a viabilizar o manejo do
presente remédio constitucional em face de decisão judicial, de modo
a incidir, no presente caso, a Súmula n. 267/STF.
VI - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 19/06/2024 a 25/06/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto
Martins, Herman Benjamin, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro
Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Sebastião Reis Júnior votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.