STJ — 29460

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇAOrgao: CORTE ESPECIALRelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2024-06-25Data Publicacao: 2024-06-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2ef7afb45bdf5e6cb50e0d6f3d8c7bcf615e5b4f2a403a8526bbf34432e3cafe

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR. DECISÃO PASSÍVEL DE RECURSO ESPECÍFICO. NÃO CABIMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 267/STF. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. I - Trata-se de mandado de segurança impetrado contra decisão proferida pelo Ministro Vice-Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que não teria encaminhado ao relator do Recurso Ordinário em Mandado de Segurança n. 47.795/SP, Ministro Gurgel de Faria, petição na qual o impetrante reportava possível descumprimento pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo da decisão exarada pela Primeira Turma desta Corte Superior de Justiça naquele recurso ordinário. Esta…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR. DECISÃO PASSÍVEL DE RECURSO ESPECÍFICO. NÃO CABIMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 267/STF. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. I - Trata-se de mandado de segurança impetrado contra decisão proferida pelo Ministro Vice-Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que não teria encaminhado ao relator do Recurso Ordinário em Mandado de Segurança n. 47.795/SP, Ministro Gurgel de Faria, petição na qual o impetrante reportava possível descumprimento pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo da decisão exarada pela Primeira Turma desta Corte Superior de Justiça naquele recurso ordinário. Esta Corte denegou a segurança. II - Nos termos da jurisprudência firmada nesta Corte Superior, o mandado de segurança contra ato judicial é medida excepcional, cabível quando demonstrado o caráter abusivo, a manifesta ilegalidade ou teratologia no ato indicado como coator e esgotadas todas as outras providências legais para impugnação da decisão. Do mesmo modo, é incabível o mandado de segurança quando impetrado contra decisão judicial sujeita a recurso específico ou transitada em julgado. No mesmo sentido: (AgInt no MS n. 29.664/DF, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 29/11/2023, DJe de 7/12/2023 e AgInt no MS n. 29.573/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 29/11/2023, DJe de 4/12/2023.) III - O impetrante busca a declaração de nulidade de decisão do Ministro Vice-Presidente do STJ, que não teria encaminhado petição que reportava possível descumprimento pelo TJSP da decisão exarada pela Primeira Turma do STJ nos autos do RMS n. 47.795/SP. IV - Pelas informações prestadas e pelo parecer do MPF, o que se observa é que a decisão proferida pelo Ministro Vice-Presidente, que determinou a remessa dos autos à origem, não é teratológica e, tampouco, manifestamente ilegal. V - Nos termos das decisões proferidas nos autos do RMS n. 47.795/SP, o próprio ministro relator já teria concluído no sentido de que não havia nenhuma prova acerca do suposto erro de cálculo alegado pelo ora impetrante e que eventual discussão a respeito da questão deveria acontecer no juízo de origem. Desse modo, como acertadamente decidido pelo Ministro Vice-Presidente, a questão dos autos já se encontrava exaurida no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. Assim, eventual remessa dos autos à origem não se mostra manifestamente ilegal ou teratológica a viabilizar o manejo do presente remédio constitucional em face de decisão judicial, de modo a incidir, no presente caso, a Súmula n. 267/STF. VI - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 19/06/2024 a 25/06/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.