STJ — 29913
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 31b273fb089c7605e3f13468b80fa2c6973c6884c314327b2478a0788fff8189
Registro público original completo (JSON)
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. COMBATE A ACÓRDÃO DO STJ. IMPETRANTE DISPUNHA DE OUTROS RECURSOS PARA IRRESIGNAR-SE CONTRA O DECISUM. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAR O MANDAMUS COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. REJEIÇÃO LIMINAR DO WRIT.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que indeferiu liminarmente o mandamus.
- Na origem, trata-se de Ação de dissolução de sociedade empresária cumulada com indenização movida pela recorrente. Na Sentença, julgou-se procedente o pedido para condenar o réu ao pagamento de indenização correspondente à metade do valor dos imóveis mencionados na inicial e permitir a retirada da autora da sociedade após seis meses do trânsito em julgado do decisum. O Tribunal de origem deu provimento ao Recurso interposto pelo recorrido para julgar improcedente o pedido. A parte impetrante, então, ofertou Recurso Especial contra o referido acórdão, tendo a Terceira Turma do STJ confirmado a decisão da Presidência deste Tribunal pela intempestividade do apelo.
- Na hipótese dos autos, para impugnar o acórdão proferido pela Terceira Turma do STJ, a parte dispunha de Aclaratórios, Embargos de Divergência ou Recurso Extraordinário, de resto a serem manejados na condição de parte da ação respectiva. Sendo, portanto, incabível a impetração do presente writ. Assim, o Mandado de Segurança contra decisão judicial é admitido somente de forma excepcional, quando se tratar de ato manifestamente ilegal e/ou teratológico. Não é o que aqui se verifica, mas, sim, mera inconformidade com o resultado do julgado que lhe foi negativo, utilizando-se a ação mandamental, portanto, indevidamente como sucedâneo recursal.
- Anote-se que não há ilegalidade no indeferimento liminar do Mandado de Segurança pelo Ministro Relator quando "manifestamente incabível", como no caso, consoante o art. 212 do Regimento Interno do STJ, c.c. o art. 10 da Lei 12.016/2009. Ademais, "inexiste usurpação da competência da Corte Especial na decisão que indefere liminarmente o referido remédio constitucional, amparando-se expressamente nas disposições da Lei 12.016/2009 e no artigo 212 do Regimento Interno do STJ, porque a fundamentação adotada monocraticamente pelo relator será submetida ao Colegiado Maior, com a interposição do agravo interno, sem que haja ofensa ao Princípio da Colegialidade".
- Agravo Interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.