STJ — 29913

Classe: AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇAOrgao: CORTE ESPECIALRelator: HERMAN BENJAMINData Julgamento: 2024-06-25Data Publicacao: 2024-06-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 31b273fb089c7605e3f13468b80fa2c6973c6884c314327b2478a0788fff8189

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. COMBATE A ACÓRDÃO DO STJ. IMPETRANTE DISPUNHA DE OUTROS RECURSOS PARA IRRESIGNAR-SE CONTRA O DECISUM. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAR O MANDAMUS COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. REJEIÇÃO LIMINAR DO WRIT.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que indeferiu liminarmente o mandamus.
  2. Na origem, trata-se de Ação de dissolução de sociedade empresária cumulada com indenização movida pela recorrente. Na Sentença, julgou-se procedente o pedido para condenar o réu ao pagamento de indenização correspondente à metade do valor dos imóveis mencionados na inicial e permitir a retirada da autora da sociedade após seis meses do trânsito em julgado do decisum. O Tribunal de origem deu provimento ao Recurso interposto pelo recorrido para julgar improcedente o pedido. A parte impetrante, então, ofertou Recurso Especial contra o referido acórdão, tendo a Terceira Turma do STJ confirmado a decisão da Presidência deste Tribunal pela intempestividade do apelo.
  3. Na hipótese dos autos, para impugnar o acórdão proferido pela Terceira Turma do STJ, a parte dispunha de Aclaratórios, Embargos de Divergência ou Recurso Extraordinário, de resto a serem manejados na condição de parte da ação respectiva. Sendo, portanto, incabível a impetração do presente writ. Assim, o Mandado de Segurança contra decisão judicial é admitido somente de forma excepcional, quando se tratar de ato manifestamente ilegal e/ou teratológico. Não é o que aqui se verifica, mas, sim, mera inconformidade com o resultado do julgado que lhe foi negativo, utilizando-se a ação mandamental, portanto, indevidamente como sucedâneo recursal.
  4. Anote-se que não há ilegalidade no indeferimento liminar do Mandado de Segurança pelo Ministro Relator quando "manifestamente incabível", como no caso, consoante o art. 212 do Regimento Interno do STJ, c.c. o art. 10 da Lei 12.016/2009. Ademais, "inexiste usurpação da competência da Corte Especial na decisão que indefere liminarmente o referido remédio constitucional, amparando-se expressamente nas disposições da Lei 12.016/2009 e no artigo 212 do Regimento Interno do STJ, porque a fundamentação adotada monocraticamente pelo relator será submetida ao Colegiado Maior, com a interposição do agravo interno, sem que haja ofensa ao Princípio da Colegialidade".
  5. Agravo Interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. COMBATE A ACÓRDÃO DO STJ. IMPETRANTE DISPUNHA DE OUTROS RECURSOS PARA IRRESIGNAR-SE CONTRA O DECISUM. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAR O MANDAMUS COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. REJEIÇÃO LIMINAR DO WRIT. 1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que indeferiu liminarmente o mandamus. 2. Na origem, trata-se de Ação de dissolução de sociedade empresária cumulada com indenização movida pela recorrente. Na Sentença, julgou-se procedente o pedido para condenar o réu ao pagamento de indenização correspondente à metade do valor dos imóveis mencionados na inicial e permitir a retirada da autora da sociedade após seis meses do trânsito em julgado do decisum. O Tribunal de origem deu provimento ao Recurso interposto pelo recorrido para julgar improcedente o pedido. A parte impetrante, então, ofertou Recurso Especial contra o referido acórdão, tendo a Terceira Turma do STJ confirmado a decisão da Presidência deste Tribunal pela intempestividade do apelo. 3. Na hipótese dos autos, para impugnar o acórdão proferido pela Terceira Turma do STJ, a parte dispunha de Aclaratórios, Embargos de Divergência ou Recurso Extraordinário, de resto a serem manejados na condição de parte da ação respectiva. Sendo, portanto, incabível a impetração do presente writ. Assim, o Mandado de Segurança contra decisão judicial é admitido somente de forma excepcional, quando se tratar de ato manifestamente ilegal e/ou teratológico. Não é o que aqui se verifica, mas, sim, mera inconformidade com o resultado do julgado que lhe foi negativo, utilizando-se a ação mandamental, portanto, indevidamente como sucedâneo recursal. 4. Anote-se que não há ilegalidade no indeferimento liminar do Mandado de Segurança pelo Ministro Relator quando "manifestamente incabível", como no caso, consoante o art. 212 do Regimento Interno do STJ, c.c. o art. 10 da Lei 12.016/2009. Ademais, "inexiste usurpação da competência da Corte Especial na decisão que indefere liminarmente o referido remédio constitucional, amparando-se expressamente nas disposições da Lei 12.016/2009 e no artigo 212 do Regimento Interno do STJ, porque a fundamentação adotada monocraticamente pelo relator será submetida ao Colegiado Maior, com a interposição do agravo interno, sem que haja ofensa ao Princípio da Colegialidade". 5. Agravo Interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 19/06/2024 a 25/06/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.