STJ — 3373

Classe: AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇAOrgao: CORTE ESPECIALRelator: MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAData Julgamento: 2024-06-25Data Publicacao: 2024-06-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 68e8efb50d083d96e5f29764c6307c426bd627b469b4340dbe23d252a024b9da

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL. ZONA COSTEIRA, ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL (APA), ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (APP) E TERRENO DE MARINHA. PARALISAÇÃO DE OBRAS E ADOÇÃO DE OUTRAS MEDIDAS PROTETIVAS. GRAVE LESÃO À ORDEM ECONÔMICA E ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. PROPOSIÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INVIABILIDADE. PEDIDO INDEFERIDO. RECURSO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O deferimento do pedido de suspensão está condicionado à demonstração de que a manutenção da decisão impugnada causa efetiva e grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.
  2. No caso, não comprovou o Município requerente a ocorrência de grave e atual lesão à ordem e à economia públicas decorrente do acórdão impugnado - prolatado pelo TRF5 há quase 10 anos - que manteve a aplicação de medidas protetivas junto à Praia do Saco, no Município de Estância/SE, para salvaguardar o meio ambiente sujeito à degradação.
  3. São incompatíveis com a excepcional via da Suspensão de Liminar e de Sentença - que não constitui sucedâneo recursal apto a propiciar o exame do acerto ou do desacerto da decisão impugnada - argumentos que se confundem com o mérito da demanda em trâmite nas instâncias ordinárias. 4 . Agravo interno improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL. ZONA COSTEIRA, ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL (APA), ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (APP) E TERRENO DE MARINHA. PARALISAÇÃO DE OBRAS E ADOÇÃO DE OUTRAS MEDIDAS PROTETIVAS. GRAVE LESÃO À ORDEM ECONÔMICA E ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. PROPOSIÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INVIABILIDADE. PEDIDO INDEFERIDO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O deferimento do pedido de suspensão está condicionado à demonstração de que a manutenção da decisão impugnada causa efetiva e grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. 2. No caso, não comprovou o Município requerente a ocorrência de grave e atual lesão à ordem e à economia públicas decorrente do acórdão impugnado - prolatado pelo TRF5 há quase 10 anos - que manteve a aplicação de medidas protetivas junto à Praia do Saco, no Município de Estância/SE, para salvaguardar o meio ambiente sujeito à degradação. 3. São incompatíveis com a excepcional via da Suspensão de Liminar e de Sentença - que não constitui sucedâneo recursal apto a propiciar o exame do acerto ou do desacerto da decisão impugnada - argumentos que se confundem com o mérito da demanda em trâmite nas instâncias ordinárias. 4 . Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 19/06/2024 a 25/06/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Sebastião Reis Júnior votaram com a Sra. Ministra Relatora. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.