STJ — 830939
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a839a57e488c897f2d451595359d47a04a7078cb4bf053c7519f2f42f98d56d1
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SOBRESTAMENTO. PEDIDO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. IMPOSSIBILIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da matéria atinente à "[a]ferição da licitude da prova produzida durante o inquérito policial relativa ao acesso, sem autorização judicial, a registros e informações contidos em aparelho de telefone celular, relacionados à conduta delitiva e hábeis a identificar o agente do crime" (Tema n. 977).
- O mérito do referido tema, contudo, encontra-se pendente de julgamento perante a Suprema Corte, razão pela qual se impõe o sobrestamento desta insurgência, ponto não impugnado no recurso em apreço.
- A suspensão do prazo prescricional nos casos em que reconhecida a repercussão geral em matéria criminal somente encontra guarida quando houver determinação de suspensão em todo o território nacional, nos termos do art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, conforme decidido em questão de ordem nos autos do RE n. 966.177-RG/RS.
- A Suprema Corte, no julgamento do RE n. 1.448.742-RG/RS, assentou que o sobrestamento de recurso extraordinário nos tribunais de origem para aguardar o julgamento de tema de repercussão geral não suspende automaticamente o prazo da prescrição penal, reafirmando, assim, o entendimento de que a referida providência compete ao ministro relator do processo paradigma afetado no âmbito do STF (Tema n. 1.303).
- Agravo regimental a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
SOBRESTAMENTO. PEDIDO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE SUSPENSÃO DO PRAZO
PRESCRICIONAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da
matéria atinente à "[a]ferição da licitude da prova produzida
durante o inquérito policial relativa ao acesso, sem autorização
judicial, a registros e informações contidos em aparelho de telefone
celular, relacionados à conduta delitiva e hábeis a identificar o
agente do crime" (Tema n. 977).
2. O mérito do referido tema, contudo, encontra-se pendente de
julgamento perante a Suprema Corte, razão pela qual se impõe o
sobrestamento desta insurgência, ponto não impugnado no recurso em
apreço.
3. A suspensão do prazo prescricional nos casos em que reconhecida a
repercussão geral em matéria criminal somente encontra guarida
quando houver determinação de suspensão em todo o território
nacional, nos termos do art. 1.035, § 5º, do Código de Processo
Civil, conforme decidido em questão de ordem nos autos do RE n.
966.177-RG/RS.
4. A Suprema Corte, no julgamento do RE n. 1.448.742-RG/RS, assentou
que o sobrestamento de recurso extraordinário nos tribunais de
origem para aguardar o julgamento de tema de repercussão geral não
suspende automaticamente o prazo da prescrição penal, reafirmando,
assim, o entendimento de que a referida providência compete ao
ministro relator do processo paradigma afetado no âmbito do STF
(Tema n. 1.303).
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 19/06/2024 a 25/06/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de
Noronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Luis Felipe Salomão,
Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria
Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Sebastião Reis Júnior
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.