STJ — 2041432
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0a710dec195d0790ab12316c47eae99eee17b8bd6ae3478025fc5e4a6cb9f27e
Registro público original completo (JSON)
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRA. LIQUIDAÇÃO. TEMA N. 913 DO STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo n. 968.574/MA, sob a sistemática da repercussão geral, assentou que "a questão da extinção do direito à incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração do servidor público cuja carreira tenha passado por uma reestruturação de vencimentos em período posterior à conversão do padrão monetário (Cruzeiros Reais para Unidade Real de Valor - URV), nos termos da jurisprudência fixada no Recurso Extraordinário 561.836, Tema n. 5, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009" (Tema n. 913 do STF).
- Nos termos do art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, não é possível a remessa do recurso extraordinário ao STF nos casos em que definida a ausência de repercussão geral.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRA. LIQUIDAÇÃO. TEMA N. 913 DO STF. AUSÊNCIA
DE REPERCUSSÃO GERAL.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso
Extraordinário com Agravo n. 968.574/MA, sob a sistemática da
repercussão geral, assentou que "a questão da extinção do direito à
incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na
remuneração do servidor público cuja carreira tenha passado por uma
reestruturação de vencimentos em período posterior à conversão do
padrão monetário (Cruzeiros Reais para Unidade Real de Valor - URV),
nos termos da jurisprudência fixada no Recurso Extraordinário
561.836, Tema n. 5, tem natureza infraconstitucional, e a ela se
atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do
precedente fixado no RE 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe
13/03/2009" (Tema n. 913 do STF).
2. Nos termos do art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, não
é possível a remessa do recurso extraordinário ao STF nos casos em
que definida a ausência de repercussão geral.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 19/06/2024 a 25/06/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de
Noronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Luis Felipe Salomão,
Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria
Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Sebastião Reis Júnior
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.