STJ — 2296450

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: CORTE ESPECIALRelator: HERMAN BENJAMINData Julgamento: 2024-06-25Data Publicacao: 2024-06-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 31c264737044cff523adb44f658ad84e70d8c8d273f985650bdc2d9d7b9b2717

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ NO ACÓRDÃO EMBARGADO. DESCABIMENTO DA VIA DE UNIFORMIZAÇÃO INTERNA. SÚMULA 315/STJ. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE ENTRE ACÓRDÃO RECORRIDO E PARADIGMA. DECISÃO MANTIDA

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Cuida-se de Agravo Interno interposto de decisão que indeferiu liminarmente os Embargos de Divergência em relação aos paradigmas da Segunda Turma.
  2. Não se pode conhecer dos EAREsp pela incidência da Súmula 315/STJ. Embora tenha sido negado provimento ao Agravo Interno, mantendo a decisão agravada que consignara ser hipótese de conhecer do Agravo para negar provimento ao Recurso Especial, o órgão fracionário não apreciou o mérito recursal no ponto em que se alega divergência jurisprudencial (aplicação da causa madura quando reconhecida a prescrição ou extinto o processo sem resolução de mérito e sem necessidade de produção de provas), devido à incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ, sendo este último enunciado usado apenas como reforço argumentativo.
  3. Ainda que se entenda inaplicável a Súmula 315/STJ, falta similitude fático-jurídica entre os arestos confrontados. Os acórdãos paradigmas, com base nas peculiaridades dos casos concretos apresentados, consignaram que a causa não está madura para julgamento, porquanto imprescindível a produção de provas. Os julgados trazidos à comparação, na verdade, não apresentam entendimentos colidentes: neles foi registrado que somente é possível aplicar a causa madura se desnecessária a produção de provas, contudo, no caso concreto, entenderam que para tal é insuprimível a produção probatória.
  4. O aresto embargado também reconheceu que a causa só pode ser considerada madura quando prescindível dilação de provas, o que seria é a hipótese discutida, dado o contexto apurado pelas instâncias de origem.
  5. A jurisprudência do STJ foi reconhecida e reafirmada pela decisão embargada. Se ela foi bem ou mal aplicada pela Quarta Turma do STJ no caso concreto, foge completamente do escopo dos Embargos de Divergência. O intuito da parte embargante não é dirimir questão jurídica processual controvertida entre as Turmas do Superior Tribunal de Justiça, visto que os acórdãos confrontados não negam que a teoria da causa madura somente se aplica quando se dispensa a produção probatória. O que pretende a embargante é utilizar os Embargos de Divergência para que se corrija suposto erro no julgamento da Turma, ou seja, que os EAREsp sirvam como Recurso de correção de suposto equívoco havido no julgado embargado, afirmando a impossibilidade de aplicação da causa madura no caso em julgamento, o que é descabido.
  6. Agravo Interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ NO ACÓRDÃO EMBARGADO. DESCABIMENTO DA VIA DE UNIFORMIZAÇÃO INTERNA. SÚMULA 315/STJ. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE ENTRE ACÓRDÃO RECORRIDO E PARADIGMA. DECISÃO MANTIDA 1. Cuida-se de Agravo Interno interposto de decisão que indeferiu liminarmente os Embargos de Divergência em relação aos paradigmas da Segunda Turma. 2. Não se pode conhecer dos EAREsp pela incidência da Súmula 315/STJ. Embora tenha sido negado provimento ao Agravo Interno, mantendo a decisão agravada que consignara ser hipótese de conhecer do Agravo para negar provimento ao Recurso Especial, o órgão fracionário não apreciou o mérito recursal no ponto em que se alega divergência jurisprudencial (aplicação da causa madura quando reconhecida a prescrição ou extinto o processo sem resolução de mérito e sem necessidade de produção de provas), devido à incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ, sendo este último enunciado usado apenas como reforço argumentativo. 3. Ainda que se entenda inaplicável a Súmula 315/STJ, falta similitude fático-jurídica entre os arestos confrontados. Os acórdãos paradigmas, com base nas peculiaridades dos casos concretos apresentados, consignaram que a causa não está madura para julgamento, porquanto imprescindível a produção de provas. Os julgados trazidos à comparação, na verdade, não apresentam entendimentos colidentes: neles foi registrado que somente é possível aplicar a causa madura se desnecessária a produção de provas, contudo, no caso concreto, entenderam que para tal é insuprimível a produção probatória. 4. O aresto embargado também reconheceu que a causa só pode ser considerada madura quando prescindível dilação de provas, o que seria é a hipótese discutida, dado o contexto apurado pelas instâncias de origem. 5. A jurisprudência do STJ foi reconhecida e reafirmada pela decisão embargada. Se ela foi bem ou mal aplicada pela Quarta Turma do STJ no caso concreto, foge completamente do escopo dos Embargos de Divergência. O intuito da parte embargante não é dirimir questão jurídica processual controvertida entre as Turmas do Superior Tribunal de Justiça, visto que os acórdãos confrontados não negam que a teoria da causa madura somente se aplica quando se dispensa a produção probatória. O que pretende a embargante é utilizar os Embargos de Divergência para que se corrija suposto erro no julgamento da Turma, ou seja, que os EAREsp sirvam como Recurso de correção de suposto equívoco havido no julgado embargado, afirmando a impossibilidade de aplicação da causa madura no caso em julgamento, o que é descabido. 6. Agravo Interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 19/06/2024 a 25/06/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.