Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. CONDENAÇÃO PELOS CRIMES DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. INGRESSO EM DOMICÍLIO. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DO ARTIGO 28 DA LEI DE DROGAS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INCABÍVEL. SÚMULA N. 630/STJ. TRÁFICO PRIVILEGIADO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO § 4º DO ARTIGO 33 DA LEI N. 11.343/2006. MANUTEN…
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL.
CONDENAÇÃO PELOS CRIMES DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E TRÁFICO DE
ENTORPECENTES. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. INGRESSO EM DOMICÍLIO.
EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS PARA A
CONDENAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DO ARTIGO 28 DA LEI DE
DROGAS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INCABÍVEL.
SÚMULA N. 630/STJ. TRÁFICO PRIVILEGIADO. NÃO PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS DO § 4º DO ARTIGO 33 DA LEI N. 11.343/2006. MANUTENÇÃO DO
REGIME FECHADO E DA NEGATIVA DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR
RESTRITIVAS DE DIREITOS. AGRAVO DESPROVIDO.
I - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso
Extraordinário n. 603.616/RO, no qual se enfrentou o Tema 280 de
Repercussão Geral, fixou o entendimento de que "a entrada forçada em
domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período
noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente
justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre
situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade
disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade
dos atos praticados".
II - No julgamento do HC n. 598.051/SP, em 2/3/2021, pela Sexta
Turma desta Corte Superior, assentou-se que não houve a concessão de
salvo-conduto a todas as condenações por tráfico ilícito de drogas
praticadas em domicílio, devendo-se analisar, caso a caso, as
circunstâncias de cada prisão em flagrante (HC n. 598.051/SP, Sexta
Turma, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJe de 15/3/2021).
III - Nessa linha, o Superior Tribunal de Justiça compreende que é
possível o ingresso de policiais em domicílio, mesmo sem mandado
judicial ou consentimento do morador, caso haja fundadas razões da
ocorrência da prática de crime no local, à luz do artigo 240 do
Código de Processo Penal.
IV - Na hipótese, conforme consignado na decisão agravada, diante
das detalhadas informações recebidas, bem como das investigações e
diligências prévias, verifica-se que havia fundadas razões da
ocorrência dos crimes cometidos pelo agravante, aptas ao embasamento
da busca domiciliar. Note-se, inclusive, que o apenado franqueou a
entrada dos policiais em sua residência. Efetivamente, em que pese a
irresignação da Defesa, fato é que o agravante restou condenado com
amparo em provas de autoria e materialidade dos delitos, sob a
égide da confirmação judicial.
V - Não prosperam as alegações defensivas de ausência de
fundamentação para a condenação, de contrariedade em relação às
provas constantes dos autos ou de desclassificação da conduta
perpetrada para a prevista no artigo 28 da Lei de Drogas, porquanto
as instâncias ordinárias, soberanas no exame dos fatos e provas,
analisaram o arcabouço probatório e concluíram pela comprovação da
autoria delitiva do acusado e da materialidade dos crimes a ele
imputados, sendo incabível na via do habeas corpus (e do seu
recurso) dissentir desse entendimento. Precedentes.
VI - Com relação aos pleitos relacionados ao quantum da reprimenda
do agravante, o entendimento deste Tribunal firmou-se no sentido de
que: "por se tratar de questão afeta a certa discricionariedade do
magistrado, a dosimetria da pena é passível de revisão, nesta
instância extraordinária, apenas em hipóteses excepcionais, quando
ficar evidenciada flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade"
(AgRg nos EDcl no REsp n. 1.977.207/SP, Sexta Turma, Rel. Min.
Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 28/9/2023).
VII - No caso, a exasperação da pena-base se deu em razão da
existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, que
demonstraram a maior reprovabilidade da conduta do apenado. Assim,
uma vez que foram apontados argumentos concretos e específicos para
a fixação da pena-base acima do mínimo legal, não há como esta Corte
simplesmente se imiscuir no juízo de proporcionalidade feito pelas
instâncias de origem, para, a pretexto de ofensa aos princípios da
proporcionalidade e da individualização da pena, ou mesmo de
violação ao artigo 59 do Código Penal, reduzir a reprimenda-base
estabelecida ao agravante. Precedentes.
VIII - No tocante à incidência da atenuante da confissão espontânea,
o agravante limitou-se a declarar que a substância entorpecente
encontrada em sua posse era utilizada para consumo próprio. Conforme
o entendimento desta Corte Superior, a atenuante da confissão
espontânea, prevista no artigo 65, III, "d", do Código Penal, não se
aplica na hipótese em que o agente é condenado por crime de tráfico
de drogas, mas limita-se, na fase de investigação ou na fase
judicial, a declarar que possuía a substância para consumo próprio.
Nesse sentido é o teor da Súmula n. 630/STJ.
IX - Inviável, também, a aplicação do tráfico privilegiado, tendo em
vista o não preenchimento dos requisitos previstos no parágrafo 4º
do artigo 33 da Lei n. 11.343/2006, diante da confirmação da
condenação do agravante também pelo crime de organização criminosa
(artigo 2º, caput, c.c. o artigo 1º, § 1º, ambos da Lei n.
12.850/2013).
X - Por fim, restam escorreitas a fixação do regime mais gravoso
para o cumprimento das reprimendas, porquanto dentro dos parâmetros
estabelecidos no artigo 33, § 2º, "a" e § 3°, do Código Penal, e a
negativa de substituição da pena corporal por restritiva de
direitos, pois não preenchidos os requisitos do artigo 44, I, também
do Estatuto Repressivo.
XI - Neste agravo regimental, portanto, não foram apresentados
argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado,
devendo ser mantida a decisão impugnada por seus próprios e
jurídicos fundamentos.
Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 18/06/2024 a 24/06/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.